Processo 0802561-84.2025.8.14.0013

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802561-84.2025.8.14.0013
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCESSO: 0802561-84.2025.8.14.0013 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO COMARCA: CAPANEMA/PA — 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL EMBARGANTE: BANCO ITAÚ S.A. ADVOGADA: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO – OAB/PA nº 28.247-A EMBARGADA: MARIA ECILDA GOMES DA COSTA ADVOGADOS: OSVANDO MARTINS DE ANDRADE NETO – OAB/PA 31.678- RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração na Apelação oposto por BANCO ITAU S.A., contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao primeiro aclaratório, mantendo incólume o julgamento anteriormente proferido. No primeiro embargos, a instituição financeira sustentou omissão quanto aos critérios de juros e correção monetária aplicáveis aos danos materiais e morais, ausência de violação à boa-fé objetiva e indexador de atualização do quantum indenizatório, questões expressamente enfrentadas na decisão embargada. A decisão consignou que os juros e a correção monetária foram adequadamente definidos, bem como que, diante do primeiro desconto em 25/09/2024, a repetição do indébito em dobro prescinde da prova de má-fé subjetiva, por se tratar de cobrança posterior à modulação fixada no EAREsp 600.663/RS. (PJE ID nº 35972652, páginas 1 – 6) Na mesma linha, irresignado, opôs novo aclaratório, sustentando, novamente, suposta omissão/contradição quanto à aplicação do art. 927 do CPC, à ausência de violação da boa-fé objetiva, à modulação de efeitos do EAREsp nº 676.608/RS e ao entendimento do STJ no REsp nº 2.161.428/SP. (PJe ID nº 36194197, páginas 1-8) A embargada, por sua vez, apresentou contrarrazões defendendo que o recurso tem nítido caráter procrastinatório, pois busca rediscutir matéria já examinada, requerendo a rejeição dos embargos e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. (PJe ID nº 36239049, páginas 1-5) É o relatório. Decido. O exame dos Embargos de Declaração comporta julgamento monocrático com base no artigo 932, VIII, do CPC c/c artigo 133 do Regimento Interno do TJPA. Juízo de admissibilidade. Conheço dos Embargos de Declaração, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Juízo de Mérito. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não servem, portanto, como instrumento de rejulgamento da causa, tampouco como meio de renovação de inconformismo contra decisão desfavorável. A via aclaratória não autoriza a parte a reconstruir, indefinidamente, teses já apreciadas, sob pena de subversão da finalidade do recurso e indevido retardamento da marcha processual. No caso concreto, a leitura do segundo embargos revela que a parte embargante não aponta vício interno real da decisão embargada. Ao contrário, limita-se a reiterar teses já enfrentadas no primeiro aclaratório e a insistir na modificação do resultado do julgamento, especialmente quanto à repetição do indébito em dobro e à incidência de precedentes do STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de questões já decididas: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.…

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