Processo 0802562-65.2026.8.12.0021
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
Vistos. JUSTIÇA PAGA. Arbitro alimentos provisórios em favor do(s) filho(s) do casal, o equivalente a 30% do salário mínimo, a contar da citação. Diante da informação, devidamente comprovada pelos documentos anexados à exordial, de que a menor está sob a guarda de fato da requerente, defiro a guarda provisória de Maria Eduarda Damando dos Santos à autora Elisbete Ana de Jesus. Fixo o direito de convivência do genitor à filha de forma livre, mediante prévio ajuste entre as partes. Designe-se sessão de mediação, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania CEJUSC. Cite-se e intime-se a parte requerida. O prazo para contestação de 15 (quinze) dias úteis será contado a partir da realização da audiência. A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. A parte requerida deverá informar eventual desinteresse na autocomposição com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (Art. 334, § 5º do CPC). Havendo manifestação expressa das partes acerca do desinteresse na autocomposição, proceda-se ao cancelamento da sessão de mediação, iniciando-se o prazo para a contestação, nos termos do art. 335, inciso II do CPC. A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado, nos termos do art. 334, § 3º do CPC, exceto quando se tratar de Defensor Público, hipótese em que a parte autora deverá ser intimada pessoalmente. Deverá o Oficial de Justiça, no ato da citação, proceder à qualificação do requerido (filiação, data de nascimento, naturalidade, RG e CPF). Cientifique-se as partes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir, nos termos do art. 334, § 10º do CPC), sendo que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (Art. 334, § 8º do CPC). Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos (Art. 695, § 4º do CPC). Ultimada a audiência de conciliação/mediação, havendo composição, em sendo necessário, colha-se parecer do representante do Ministério Público e tornem os autos conclusos. Sobrevindo contestação e alegadas quaisquer das matérias previstas nos arts. 337 e 350 do CPC, intime-se a parte autora para se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a relevância e pertinência, sob pena de indeferimento, ou requeiram o julgamento antecipado do mérito, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Intime-se as partes para que informem o endereço eletrônico, devendo a parte autora fazê-lo desde já, nos termos do art. 319 do CPC. Notifique-se o representante do Ministério Público. **************************************************************** Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Mediação - Art. 695 CPC/2015 Data: 18/06/2026 Hora 13:00 Local: Sala CEJUSC - 2 **************************************************************** Intimação da parte interessada, para no prazo de 05 (cinco) dias, providencie o recolhimento de diligência(s) do oficial de justiça e o número de atos a serem realizados. Em caso de diligência rural, a parte deverá entrar em contato com a central de mandados da comarca…
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