Processo 0802562-81.2025.8.18.0167

TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0802562-81.2025.8.18.0167
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802562-81.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: ANDERSON CLAYTON IRINEU DE SOUSA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Dispensado relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Os fatos em exame caracterizam relação de consumo e devem ser analisados à luz do CDC, que estabelece a boa-fé do consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor de produto e serviço. Com efeito, as partes requeridas se enquadram no conceito de fornecedor/prestador de serviço, nos termos do art. 3º, do CDC, razão pela qual a autora faz jus à proteção consumerista, uma vez que é considerada consumidora, sendo vítima de uma prática comercial abusiva (art. 2º, CDC). Preleciona, ainda, o STJ em sua Súmula 297 do STJ, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Neste sentido, o réu pode ser responsabilizado em razão dos riscos que assume no desempenho de suas atividades, devendo responder sobre os descontos indevidos e irregulares realizados na conta bancária da parte autora, de forma solidária, sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. Em face da verossimilhança das alegações da parte autora e de sua evidente hipossuficiência perante as partes requeridas, faz-se mister a inversão do ônus da prova, como estabelece o artigo 6º, inciso VIII do citado diploma legal: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Ainda sobre o ônus da prova, o Código de Processo Civil é bastante claro quando estabelece: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso específico dos autos, a parte ré não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a legítima declaração de vontade de adesão ao seguro com as respectivas cobranças, pois verificada a juntada nos autos de instrumento contratual relativo às obrigações supostamente pactuadas, entretanto, evidenciada a falta de assinatura válida da parte autora no referido documento. Com efeito, da análise do instrumento de contratação (ID - 85514566) anexado aos autos pela financeira ré, verifica-se que não há sequer a indicação dos dados relativos à geolocalização de latitude e longitude, sendo impossível identificar o local onde ocorreu a alegada assinatura. Posto isso, na hipótese, entendo que não há comprovação quanto a formalização da relação jurídica havida entre as partes, uma vez que não há prova de que a parte autora declare expressamente a autorização dos descontos em sua conta bancária. Além disso, o documento juntado pela parte autora, em ID - 77498851, comprova os descontos na conta bancária da correntista demandante. Ademais, o banco réu não comprova haver adotado medidas de segurança suplementares e suficientes para garantir a idoneidade da suposta contratação, como captura de biometria/impressão digital da parte autora ou biometria facial com coordenadas de geolocalização, provas de fácil produção por parte da requerida. Assim,…

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