Processo 0802564-21.2023.8.20.5161
TJRN • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802564-21.2023.8.20.5161 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA Polo passivo MARIA DAS GRACAS DE MELO Advogado(s): JULLEMBERG MENDES PINHEIRO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO ENTABULADO ENTRE A AUTORA E CLUBE DE BENEFÍCIOS NÃO COMPROVADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. REJEIÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE OPERACIONALIZA OS DESCONTOS E INTEGRA A CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONFIGURADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE MERECE REDUÇÃO, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E AOS JULGADOS DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por Maria das Graças de Melo, determinando a cessação definitiva dos descontos, a restituição dobrada dos valores indevidamente cobrados e a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se o Banco Bradesco S/A possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda; (ii) se restou configurada a ilegalidade dos descontos realizados na conta da autora; (iii) se é devida a restituição do indébito na forma dobrada; e (iv) se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhecida a legitimidade passiva do banco recorrente, pois, ainda que o contrato tenha sido entabulado com a corré SEBRASEG Clube de Benefícios Ltda., a instituição financeira integra a cadeia de fornecimento e operacionaliza os descontos realizados na conta de recebimento do benefício previdenciário da autora, atraindo a responsabilidade solidária prevista no art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Afastada a alegação de litigância de má-fé pela existência de múltiplas demandas semelhantes, porquanto tal circunstância, por si só, não elide o direito material da parte autora nem configura conduta processual reprovável. 5. Configurada a falha na prestação de serviços, ante a ausência de comprovação, pelos réus, da regularidade da contratação que deu ensejo aos descontos realizados, ônus que lhes incumbia, a teor do art. 373, II, do CPC. 6. Devida a restituição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, haja vista a ausência de demonstração de engano justificável, conduta que evidencia violação à boa-fé objetiva. 7. O dano moral, na espécie, configura-se in re ipsa, decorrendo diretamente da conduta ilícita perpetrada em desfavor da consumidora. Contudo, o quantum fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se desproporcional aos parâmetros adotados por esta Corte em casos…
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