Processo 0802564-35.2025.8.10.0115
TJMA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo nº. 0802564-35.2025.8.10.0115 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Autor: MARIA ELENITA DA SILVA CONCEIÇÃO MARIA ELENITA DA SILVA CONCEIÇÃO, brasileira, servidora pública, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada no Povoado Malvinas, Periz de Baixo, Bacabeira/MA, CEP: 65143-000. Réu: MUNICIPIO DE BACABEIRA MUNICIPIO DE BACABEIRA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 01.611.396/0001-76, com sede na Rua 10 de Novembro, s/n, Cidade Nova, Bacabeira/MA, CEP: 65143-000. Telefone(s): (98) 3346-8094 - (98) 3346-8095 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de cobrança c/c indenização por danos morais proposta por MARIA ELENITA DA SILVA CONCEIÇÃO em face do Município de Bacabeira, ambos qualificados nos autos. Em sede de inicial, a parte autora aduz ser servidor público municipal e que, no ano-base 2023, não recebu o abono salarial do PASEP da forma devida, apesar de ter trabalhado durante todo o exercício. Sustenta que a falha decorreu de erro do ente municipal no fornecimento de informações à RAIS/eSocial. Diante disso, requereu a condenação do réu ao pagamento da diferença do abono e indenização por danos morais. O Município de Bacabeira apresentou contestação, arguindo preliminares de impugnação ao valor da causa, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade pela gestão do PASEP é do Banco do Brasil, conforme o Tema 1150 do STJ. No mérito, afirmou ter cumprido suas obrigações cadastrais e contestou a existência de danos morais. O autor apresentou réplica, reiterando os termos da inicial. É o relatório. Decido. O réu impugnou a gratuidade deferida ao autor. No entanto, os contracheques acostados nos autos demonstram que a renda bruta do requerente é inferior ao patamar de 3 salários mínimos adotado por este juízo como critério de hipossuficiência. Assim, mantenho o benefício e rejeito a impugnação. Rejeito a impugnação ao valor da causa, uma vez que o art. 292, V, do CPC admite valor estimativo para danos morais e, no rito dos Juizados, vigora a simplicidade, servindo o valor de R$ 10.000,00 apenas para fixar a competência. Do mesmo modo, afasto a alegação de inépcia, haja vista que a inicial preenche os requisitos legais e a diferença pretendida é meramente aritmética, sendo perfeitamente determinável por simples cálculo. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a controvérsia decorre de suposta omissão do Município no envio de dados ao RAIS/eSocial, obrigação que lhe compete exclusivamente. Observo que, por tratar-se de questão de direito, não há necessidade de produção de prova em audiência, estando os autos prontos para julgamento, razão pela qual promovo o julgamento de forma antecipada, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia reside na responsabilidade do Município pelo pagamento a menor do abono salarial PASEP ao servidor. O réu fundamenta sua defesa na ilegitimidade passiva, invocando o Tema 1.150 do STJ. Contudo, enquanto o Tema 1.150 trata da responsabilidade do Banco do Brasil por falhas na gestão da conta (saques indevidos e desfalques), a presente demanda funda-se na falha do empregador (Município) no dever de alimentar corretamente os sistemas de informações sociais (RAIS/eSocial). Da mesma forma, quanto ao recente Tema 1.300 do STJ, que define o ônus da prova em ações do PASEP, verifica-se que a tese firmada corrobora a pretensão autoral. Isso porque, o STJ estabeleceu que, nas…
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