Processo 0802564-51.2025.8.14.0009
TJPA • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA – PA Av. Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: 1braganca@tjpa.jus.br PROCESSO Nº: 0802564-51.2025.8.14.0009 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE(S): VERA LUCIA DOS REIS MONTEIRO REQUERIDO(A)(S): ANAZION WELLINGTON DE AGUIAR e GLAMOUROSA COMERCIO VAREJISTA DE CONFECCOES LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis, com pedido de tutela liminar, ajuizada por VERA LÚCIA DOS REIS MONTEIRO em face de ANAZION WELLINGTON DE AGUIAR e GLAMOUROSA COMÉRCIO VAREJISTA DE CONFECÇÕES LTDA, objetivando a desocupação de imóvel comercial e a satisfação de débitos locatícios. Narra a parte autora que figura como inventariante do espólio de seu genitor, sendo responsável pela administração do imóvel comercial localizado na Praça Silva Santos, no Município de Bragança/PA, o qual foi locado ao primeiro requerido para exploração de atividade empresarial (sapataria). Alega que, embora tenha havido renovação contratual em dezembro de 2024, com fixação do aluguel mensal no valor de R$ 4.620,00, o requerido deixou de adimplir os aluguéis a partir de janeiro de 2025, acumulando débito que, à época do ajuizamento, totalizava R$ 28.114,56. Sustenta, ainda, que o contrato não foi devolvido assinado pelo locatário, apesar de reiteradas cobranças, e que houve tentativas extrajudiciais frustradas de resolução da controvérsia, inclusive com oferta de venda do imóvel, ocasião em que o requerido apresentou proposta considerada inadequada pelos herdeiros. Sobreveio decisão interlocutória que deferiu a medida liminar pleiteada, reconhecendo, em juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos legais, notadamente a inadimplência contratual, determinando as providências necessárias à retomada do imóvel, nos termos da Lei nº 8.245/91. O requerido apresentou petição informando a purgação da mora, mediante depósito judicial dos valores que entendia devidos, buscando, assim, elidir os efeitos da mora e impedir a rescisão da locação. A parte autora impugnou a purgação da mora, sustentando a insuficiência dos valores depositados, bem como arguindo inconsistências nos cálculos apresentados pelo requerido, além de pleitear medidas correlatas. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, na qual: (i) defendeu a regularidade da relação locatícia; (ii) alegou controvérsia quanto ao valor do débito; (iii) sustentou a validade dos depósitos realizados a título de purgação da mora; (iv) apresentou documentos, inclusive contrato firmado apenas por si, buscando demonstrar a existência da relação locatícia e sua versão dos fatos. Em síntese, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. O requerido promoveu complementações sucessivas do depósito judicial, com o objetivo de abarcar valores posteriores, sendo: (i) ID 165107346: valores atualizados até novembro de 2025; (ii) ID 165206611: valores atualizados até dezembro de 2025. Tais depósitos foram acompanhados de planilhas de atualização e comprovantes, persistindo, contudo, controvérsia quanto à integralidade da purgação da mora. Foi proferida decisão de saneamento ao ID 165353379. Em audiência, as partes celebraram acordo, no qual foi reconhecido o direito de preferência do locatário, nos termos do art. 27 da Lei nº 8.245/91, estabelecendo-se condições para a aquisição do imóvel pelo…
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