Processo 0802565-57.2020.8.12.0012
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Conforme petição inicial, o autor pleiteia o pagamento de indenização securitária integral em razão de invalidez permanente causada por doença ocupacional que resultou na amputação de sua perna, alegando a nulidade de cláusulas restritivas desconhecidas e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. De acordo com resposta de ofício de f. 364/365 e considerando a manifestação de f. 372, a PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S/A é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, já que não era a seguradora ativa durante o contrato de trabalho de VALDECIR ALVES GUIMARÃES junto à empresa ADECOAGRO. A legitimidade passiva é um pressuposto processual e consubstancia-se quando constatado que o réu é a pessoa responsável por suportar eventual condenação. Como não há comprovação de relação jurídica entre as partes, reconhece-se a ilegitimidade da PRUDENTIAL. Com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, a verificação da ilegitimidade passiva acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito. Atentando-se ao princípio da primazia do julgamento do mérito, o art. 354 do mesmo diploma legal, permite a decisão parcial de mérito, justamente porque o processo principal continuará tramitando em relação a outra pessoa apontada como ré. Assim, julgo parcialmente extinto o feito, sem resolução do mérito, apenas quanto à PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A., com fulcro nos artigos 485, inciso VI, e 354, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 338, parágrafo único do referido diploma legal, deverá o autor reembolsar as despesas e pagar honorários ao procurador do réu excluído, os quais fixo em 5% do valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa ante a gratuidade processual concedida à f. 37. O feito deverá prosseguir contra a SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A, cuja qualificação se encontra à f. 372. Cite-se a parte requerida para contestar a ação no prazo de 15 dias. Apresentada a defesa e alegado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, ou qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Caso a defesa não seja apresentada, intime-se a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias especificar as provas que pretende produzir, se ainda não as tiver produzido ou indicado. Às providências e intimações necessárias.
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