Processo 0802566-16.2026.8.18.0028
TJPI • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato e-mail: sec.1varasaornonato@tjpi.jus.br - Fone: (86) 31984110 Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0802566-16.2026.8.18.0028 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Extorsão, Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: FRANCISCO JOSE DOS SANTOS e outros (2) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de FRANCISCO JOSÉ DE SOUSA LEANDRO, FRANCISCO JOSÉ DOS SANTOS e FERDINAN FERREIRA CUTRIM, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos crimes de extorsão majorada pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo (art. 158, § 1º, do Código Penal), porte de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei nº 10.826/2003) e constituição de milícia privada (art. 288-A do Código Penal), em concurso material (id. 95555973). A denúncia foi devidamente recebida por este Juízo (id. 98165533). O réu Francisco José de Sousa Leandro foi pessoalmente citado e apresentou resposta à acusação (ids. 98637131 e 99526475). A defesa do acusado Ferdinan Ferreira Cutrim ofereceu resposta à acusação (id. 99513789), na qual arguiu preliminar de ilicitude das provas digitais decorrente de alegada quebra da cadeia de custódia das conversas do aplicativo WhatsApp e sustentou a ausência de justa causa para a persecução penal, pleiteando a absolvição sumária. Em petição autônoma, o mesmo réu apresentou justificativa quanto ao registro de descumprimento da medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno, afirmando ter agido de boa-fé em razão de pedido de alteração de seu endereço residencial formulado perante a Central de Monitoramento Eletrônico (id. 99640837 e 99640841). Por sua vez, a citação pessoal do réu Francisco José dos Santos restou frustrada no endereço constante da inicial (id. 98636039). O acusado noticiou nos autos sua condição de Policial Militar da ativa, devidamente lotado no 13º Batalhão de Polícia Militar em Teresina, requereu a atualização de seu endereço funcional e a observância da forma legal de citação do militar (id. 99508270). Ademais, noticiou ter sido internado em regime de Unidade de Terapia Intensiva no Hospital São Paulo para a realização de cirurgia cardíaca de revascularização do miocárdio (ids. 100072676, 100253820, 100743084 e 100743088), razão pela qual este Juízo deferiu a suspensão temporária de sua tornozeleira eletrônica (id. 100386132). O réu comprovou que a cirurgia foi realizada no dia 09/07/2026 e que permanece internado em CTI pós-cirúrgica, requerendo a manutenção da suspensão da medida cautelar de monitoramento eletrônico (id. 100743084). Instado a se manifestar (id. 99964668), o Ministério Público Estadual opinou pelo indeferimento das preliminares suscitadas por Ferdinan Ferreira Cutrim (id. 100972768). Quanto à justificativa de violação cautelar de Ferdinan, o Parquet e a defesa concordaram com a expedição de ofício à Central de Monitoramento Eletrônico para envio das gravações e mensagens do atendimento (ids. 99640837 e 100972768). Em relação ao réu Francisco José dos Santos, o Parquet concordou com a realização de nova citação por intermédio de seu Comandante funcional (id. 100972768). II – FUNDAMENTAÇÃO II.a. Da preliminar de ilicitude das provas digitais e do pedido de absolvição sumária do réu Ferdinan Ferreira Cutrim A defesa do réu Ferdinan Ferreira Cutrim…
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