Processo 0802566-74.2025.8.19.0011
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo:0802566-74.2025.8.19.0011 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICIO MACEDO DOS SANTOS FILHO RÉU: IBASCAF INST BENEF E ASSIST AOS SERV MUN DE CABO FRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, proposta por servidor público municipal em face do Instituto de Benefícios e Assistência aos Servidores Municipais de Cabo Frio - IBASCAF. O autor, regularmente qualificado nos autos, pleiteia, em síntese, o reconhecimento do direito à aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, com proventos integrais, alegando vínculo efetivo com o Município de Cabo Frio desde 01 de agosto de 1990, após transferência da empresa CODERTE, bem como a averbação do tempo de serviço anterior, iniciado em 16 de janeiro de 1980, e a concessão de gratuidade de justiça. Requer, ainda, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00, e o pagamento retroativo dos valores correspondentes ao benefício previdenciário desde a data do protocolo do pedido administrativo, além da inversão do ônus da prova e a não realização de audiência de conciliação, por tratar-se de matéria que não admite autocomposição [ID174955567]. O autor fundamenta seu pedido na legislação municipal, especialmente na Lei nº 2352/2011, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Cabo Frio, destacando os requisitos para aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, idade mínima, tempo de serviço público, tempo de carreira e tempo de exercício no cargo, bem como a possibilidade de aproveitamento do tempo de serviço prestado à CODERTE, conforme certidão de tempo de contribuição emitida pelo INSS, que atesta o início da contribuição em 01 de setembro de 1978 e a continuidade do vínculo laboral até a presente data [ID174965194]. Ressalta, ainda, que desde a efetivação no cargo estatutário municipal, todas as contribuições previdenciárias foram vertidas ao IBASCAF, não havendo questionamento da Administração quanto à regularidade do vínculo, e que o indeferimento do pedido de aposentadoria se deu sob o argumento de ausência de aprovação em concurso público, não obstante parecer favorável emitido pela Procuradoria Municipal, reconhecendo a possibilidade de concessão do benefício diante da mudança de regime celetista para estatutário e da filiação ao regime próprio de previdência social [ID174955567]. Consta nos autos declaração de hipossuficiência, na qual o autor afirma não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, pleiteando o benefício da gratuidade de justiça [ID174964128]. A ficha financeira apresentada demonstra remuneração líquida compatível com a alegação de insuficiência de recursos, corroborando o pedido de gratuidade [ID174964141]. Foi protocolada certidão de tempo de contribuição expedida pelo INSS, que certifica o exercício de atividades laborais junto à Refinaria Nacional de Sal S.A. e à Companhia de Desenvolvimento Rodoviário e Terminais do Estado do Rio de Janeiro - CODERTE, com posterior vínculo junto à Prefeitura Municipal de Cabo Frio, totalizando mais de quarenta anos de contribuição, conforme demonstrativo de tempo de…
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