Processo 0802567-76.2023.8.18.0037

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802567-76.2023.8.18.0037
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Amarante
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0802567-76.2023.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: AMADEU APOSTOLO DE JESUS VIEIRA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS na qual tramita as partes qualificadas em epígrafe. Contestação na qual a parte demandada aduziu que, após a abertura de conta de depósito “Pessoa Física” na modalidade conta corrente, a parte autora concordou com todas as cláusulas para sua movimentação inclusive com a cobrança das tarifas a que estão sujeitos todos os correntistas. Assim, a cobrança de tarifa é realizada em conformidade com as normas exaradas pelo BACEN, especificamente nos termos da Resolução 2303 de 25.07.1996 modificada parcialmente pela Resolução 2747, pela Resolução 3518 e finalmente pela Resolução 3919, não cobrando pelos serviços essenciais, mas apenas por aquilo que sobejar. Réplica. Vieram-me os autos conclusos. Fundamento. Sentencio. 2) FUNDAMENTAÇÃO 2.1) DO JULGAMENTO ANTECIPADO Verifico estarem todos o processo aptos a julgamento, nos termos do art. 355, I do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas. A matéria envolvida em cada uma das lides diz respeito unicamente à questão dos documentos que embasam as ações, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre os fatos que já não estejam comprovados documentalmente. Rejeito as preliminares arguidas na defesa em bloco, eis que aproveitam a quem a presente sentença é proferida em favor (art. 488 do CPC). 2.2) DO MÉRITO A presente demanda visa a resolução contratual, a repetição do indébito e a indenização por danos morais e materiais, em razão dos valores descontados, relativos à mora de crédito pessoal, no benefício previdenciário da autora, a qual assevera não ter celebrado, solicitado ou anuído expressa ou tacitamente com a instituição financeira demandada. E, de início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora celebrou contrato com a demandada, referentes ao crédito pessoal, de modo a justificar o desconto realizado no benefício previdenciário. O objeto da lide diz respeito aos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, correspondente à mora de crédito pessoal. A realização dos descontos no benefício do autor restou comprovada pela juntada de Extrato bancários (ID 47700579). Em sede de contestação, o demandado limitou-se a defender a validade dos descontos realizados na conta da parte autora sob a forma de tarifas bancárias, em contraprestação aos serviços disponibilizados pela instituição financeira à conta corrente do demandante, não tratando diretamente dos descontos efetuados a título de MORA CRED PESS. A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nessa esfera, é entendimento pacificado em ações da espécie, que quando o consumidor não reconhece a origem da cobrança, o encargo probatório quanto à existência da relação jurídica recai sobre o…

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