Processo 0802567-76.2023.8.18.0037
TJPI • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0802567-76.2023.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: AMADEU APOSTOLO DE JESUS VIEIRA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS na qual tramita as partes qualificadas em epígrafe. Contestação na qual a parte demandada aduziu que, após a abertura de conta de depósito “Pessoa Física” na modalidade conta corrente, a parte autora concordou com todas as cláusulas para sua movimentação inclusive com a cobrança das tarifas a que estão sujeitos todos os correntistas. Assim, a cobrança de tarifa é realizada em conformidade com as normas exaradas pelo BACEN, especificamente nos termos da Resolução 2303 de 25.07.1996 modificada parcialmente pela Resolução 2747, pela Resolução 3518 e finalmente pela Resolução 3919, não cobrando pelos serviços essenciais, mas apenas por aquilo que sobejar. Réplica. Vieram-me os autos conclusos. Fundamento. Sentencio. 2) FUNDAMENTAÇÃO 2.1) DO JULGAMENTO ANTECIPADO Verifico estarem todos o processo aptos a julgamento, nos termos do art. 355, I do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas. A matéria envolvida em cada uma das lides diz respeito unicamente à questão dos documentos que embasam as ações, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre os fatos que já não estejam comprovados documentalmente. Rejeito as preliminares arguidas na defesa em bloco, eis que aproveitam a quem a presente sentença é proferida em favor (art. 488 do CPC). 2.2) DO MÉRITO A presente demanda visa a resolução contratual, a repetição do indébito e a indenização por danos morais e materiais, em razão dos valores descontados, relativos à mora de crédito pessoal, no benefício previdenciário da autora, a qual assevera não ter celebrado, solicitado ou anuído expressa ou tacitamente com a instituição financeira demandada. E, de início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora celebrou contrato com a demandada, referentes ao crédito pessoal, de modo a justificar o desconto realizado no benefício previdenciário. O objeto da lide diz respeito aos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, correspondente à mora de crédito pessoal. A realização dos descontos no benefício do autor restou comprovada pela juntada de Extrato bancários (ID 47700579). Em sede de contestação, o demandado limitou-se a defender a validade dos descontos realizados na conta da parte autora sob a forma de tarifas bancárias, em contraprestação aos serviços disponibilizados pela instituição financeira à conta corrente do demandante, não tratando diretamente dos descontos efetuados a título de MORA CRED PESS. A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nessa esfera, é entendimento pacificado em ações da espécie, que quando o consumidor não reconhece a origem da cobrança, o encargo probatório quanto à existência da relação jurídica recai sobre o…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPI
O TJPI é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.