Processo 0802568-22.2019.8.10.0038

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802568-22.2019.8.10.0038
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802568-22.2019.8.10.0038 APELANTE: M. D. J. T. C. E OUTRAS. ADVOGADA: JOSÉ DE RIBAMAR RODRIGUES MORAIS - OAB-3423-MA APELADA: A. S. P. C. L. ADVOGADO: JANDUILSON SILVA DINIZ - OAB MA5683-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. REGIME DE BENS. COMPANHEIRO MAIOR DE 70 ANOS. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. LIMITES OBJETIVOS DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE PARTILHA EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por herdeiras de falecido contra sentença que julgou procedente ação de reconhecimento de união estável post mortem ajuizada por A. S. P. C. L., para reconhecer a existência de união estável mantida com P. C. L. nos períodos de 30/07/2004 a 16/11/2007 e de 10/06/2014 a 20/02/2019, declarando dissolvida a união em razão do óbito ocorrido em 08/05/2019. As apelantes requerem a integração da sentença para reconhecimento da incidência do regime da separação obrigatória de bens, em razão de o falecido possuir mais de 70 anos ao início da convivência, bem como o afastamento de eventual comunicação patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a união estável reconhecida judicialmente submete-se ao regime da separação obrigatória de bens em razão da idade do falecido ao início da convivência; e (ii) estabelecer se é possível declarar, na própria ação de reconhecimento de união estável post mortem, a inexistência de patrimônio comum ou afastar previamente eventual direito patrimonial da companheira sobrevivente. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de impugnação específica ao capítulo da sentença que reconheceu a união estável caracteriza preclusão consumativa e lógica da matéria, restringindo a devolução recursal às questões patrimoniais efetivamente impugnadas. O art. 1.725 do Código Civil estabelece a aplicação do regime da comunhão parcial de bens às uniões estáveis, salvo contrato escrito entre os conviventes. O art. 1.641, II, do Código Civil impõe o regime da separação obrigatória de bens à pessoa maior de 70 anos, regra aplicável também à união estável em razão do paralelismo constitucional entre casamento e união estável. Restou incontroverso nos autos que o falecido P. C. L. nasceu em 01/02/1931 e que a união reconhecida teve início em 30/07/2004, quando já possuía 73 anos de idade, circunstância que impõe a incidência do regime da separação obrigatória de bens. A incidência do regime da separação obrigatória de bens não afasta, por si só, a possibilidade de futura discussão acerca da comunicabilidade de aquestos decorrentes de esforço comum comprovado, conforme orientação jurisprudencial consolidada a partir da Súmula 377 do STF. A ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem não constitui via adequada para exame exauriente acerca da existência, extensão ou comunicabilidade de patrimônio, matéria que demanda instrução específica no âmbito do inventário ou em ação patrimonial autônoma. O acolhimento do pedido de declaração prévia de inexistência de patrimônio comum implicaria extrapolação dos limites objetivos da lide e supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por M. D. J. T. C., F. T. C. S., M. D.…

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