Processo 0802568-39.2022.8.18.0088
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0802568-39.2022.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: MARIA IRISMAR RODRIGUES, TAMARA LAYS DE SOUSA SILVA, MARIA RIBEIRO SILVA, FRANCISCO MARCELINO RIBEIRO DA SILVA, LUIZ FELIPE DE SOUSA SILVA REU: F. C. OLIVEIRA & CIA. LTDA, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Nome: MARIA IRISMAR RODRIGUES Endereço: Rua São Francisco, 366, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: TAMARA LAYS DE SOUSA SILVA Endereço: Assentamento Estreito, S/N, Zona Rural, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 Nome: MARIA RIBEIRO SILVA Endereço: Rua São Francisco, 366, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: FRANCISCO MARCELINO RIBEIRO DA SILVA Endereço: Rua São Francisco, 366, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: LUIZ FELIPE DE SOUSA SILVA Endereço: Rua São Francisco, 366, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: F. C. OLIVEIRA & CIA. LTDA Endereço: SANTOS DUMONT, 4130, SAO SEBASTIAO, CODÓ - MA - CEP: 65400-000 Nome: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Endereço: Alameda Barão de Piracicaba, - de 356/357 ao fim, Campos Elíseos, SãO PAULO - SP - CEP: 01216-012 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO recebido de forma eletrônica sob o número de protocolo de ID 88639719 interposto por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, em que se alega que a decisão proferida em ID 85069952 padece de vício elencado no artigo 1.022 do CPC. Intimado para se manifestar, a parte embargada apresentou petição de ID 89749604. Eis o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para indicar a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade da decisão embargada, inteligência do art. 1.022 do NCPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Em sede de embargos de declaração, a parte recorrente, invocando os pressupostos de embargabilidade a que se refere o art. 1.022 do NCPC, há de indicar os vícios que haja constatado na sentença embargado, não podendo sob pena de subversão das estritas funções jurídico-processuais dessa modalidade recursal nela introduzir inovação de caráter temático, absolutamente estranha ao conteúdo material do que efetivamente foi suscitado e apreciado pela decisão recorrida. Precedente: Emb. Decl. No Ag. Reg. na Ação Cível Originária nº 2128/DF, Tribunal Pleno do STF, Rel. Celso de Mello. j. 25.11.2015, unânime, DJe 03.03.2016. Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no despacho proferido por este Juízo. A…
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