Processo 0802568-46.2024.8.15.0381
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802568-46.2024.8.15.0381 [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] AUTOR: IVANILDA RAIMUNDO DA SILVA REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA 1. RELATÓRIO IVANILDA RAIMUNDO DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela de Urgência em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA PARAÍBA – DETRAN/PB. Em sua petição inicial de ID 98710484, a autora narrou que era proprietária da motocicleta Yamaha YBR 125 K, de placa MNO0314 e RENAVAM 916264114, tendo alienado o referido veículo ao Sr. Severino Pereira de Farias em 03 de janeiro de 2011. Afirmou que, embora a tradição tenha ocorrido naquela data, compareceu à Circunscrição Regional de Trânsito (CIRETRAN) de Pedras de Fogo-PB apenas em 09 de outubro de 2013 para formalizar a comunicação de venda, ocasião em que teria entregado a documentação necessária ao servidor Gilberto T. de Araújo. Relatou que, apesar de tal providência, foi surpreendida em julho de 2024 com a Notificação de Autuação nº 2024256946, referente a infração cometida no município de Conde-PB. Sustentou que a permanência de seu nome no registro do veículo decorre de falha administrativa do órgão de trânsito, que não teria processado a comunicação de venda realizada em 2013. Com base nisso, requereu a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da autuação e, no mérito, a declaração de inexigibilidade das penalidades e a anulação dos autos de infração. A inicial veio instruída com documentos pessoais, comprovante de residência, procuração, notificação de autuação, documentos de transferência e o registro de ocorrência policial. O pedido de tutela provisória de urgência foi apreciado e deferido por este Juízo conforme decisão de ID 99298671, determinando a suspensão dos pontos e dos efeitos da autuação nº 2024256946 atribuídos à Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da autora. Posteriormente, a parte autora apresentou aditamento à petição inicial sob o ID 104125775, informando a superveniência de novas autuações (nº 2024439313, 2024439318 e 2024439314) por infrações cometidas em 23 de outubro de 2024. Em razão desse novo cenário, requereu a ampliação do pedido para abranger essas novas infrações e qualquer outra futura, pleiteando nova tutela de urgência para suspender os respectivos efeitos. Este Juízo, por meio da decisão interlocutória de ID 105599635, acolheu o aditamento e deferiu a nova tutela antecipada, determinando que o DETRAN/PB realizasse a suspensão dos efeitos das infrações nº 2024439313, 2024439318 e 2024439314, além de proceder com o bloqueio administrativo do veículo para evitar novas imputações indevidas. O promovido peticionou nos autos informando o cumprimento das ordens judiciais, juntando extratos de seu sistema interno que demonstram o cancelamento das pontuações e a inserção do gravame judicial no cadastro do veículo. Devidamente citado, o DETRAN/PB apresentou contestação no ID 128047541. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam em relação ao pedido de anulação de autos de infração lavrados pelo Departamento de Estradas de Rodagem (DER/PB), sustentando que somente o órgão autuador teria competência para anular o ato administrativo. No mérito, defendeu a legalidade das penalidades aplicadas, argumentando que a autora descumpriu o dever legal estabelecido no art. 134 do…
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