Processo 0802568-48.2022.8.10.0060
TJMA • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCESSO Nº: 0802568-48.2022.8.10.0060 REQUERENTE: BANCO PAN S/A Advogada do reclamante: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 19937-PR) REQUERIDO: MARIA DAS GRACAS MIRANDA DE SALES LEAO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em face da sentença de ID 165676149. Sustenta o embargante que a decisão foi omissa em relação à não concessão da Justiça Gratuita. Instada a manifestar-se, o embargado acostou manifestação (ID 169539725). DECIDO. Inicialmente, reputo os presentes embargos tempestivos, uma vez que a sentença foi publicada em 17/11/2026 (terça-feira) e aqueles foram opostos em 18/11/2025. Passando ao mérito, cumpre inicialmente esclarecer que o recurso de embargos de declaração, segundo o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, é cabível contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Na verdade, os embargos de declaração têm a finalidade de integrar a decisão, aprimorá-la, esclarecendo pontos sobre o qual não se pronunciou o Juiz, que ficou obscuro ou contraditório com o pronunciamento judicial. In casu, razão assiste ao embargante, pois, de fato, a sentença incorreu em omissão ao não analisar o pedido de Justiça Gratuita postulado pela requerida nos autos. Pois bem. A simples afirmação de necessidade gera presunção relativa de direito ao benefício, presunção juris tantum (Art. 99, § 3º, CPC), podendo o referido benefício ser elidido pelo Juízo em face dos elementos dos autos (Art. 99, § 2º, CPC). Faz-se oportuno trazer à colação a seguinte jurisprudência sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM - REVISÃO - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Este Superior Tribunal posiciona-se no sentido de que a declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo-se prova em contrário (AgRg no AREsp 259.304/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/05/2013). 2. A desconstituição das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem acerca da condição do autor de arcar com as despesas do processo, tal como postulado nas razões do recurso especial, demandaria o reexame de matéria fática, procedimento que, em sede especial, encontra empeço na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Processo AgInt no AREsp 870424/SP. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 2016/0045843-3. Relator(a): Ministro SÉRGIO KUKINA (1155). Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA. Data do Julgamento: 02/06/2016. Data da Publicação/Fonte: DJe 08/06/2016 No caso em apreço, presumindo como verdadeira a alegação da parte ré de ser necessitada nos termos da lei (ID. 146223260), bem como, não vislumbrando nos autos elementos que coloquem em dúvida a sua condição financeira, entendo cabível a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à suplicada, com esteio no art. 98, caput, do CPC e no artigo 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna. Nesse sentido, acolho os embargos declaratórios, a fim de que seja integrada a sentença, pelo que DECLARO que esta passa a ter a seguinte redação em sua parte dispositiva: “ISTO POSTO, em face do pagamento do quantum devido, julgo extinta, por sentença, a presente execução, nos termos do artigo 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Defiro o pleito de Id. 1584154013.…
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