Processo 0802568-93.2023.8.10.0066

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802568-93.2023.8.10.0066
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802568-93.2023.8.10.0066 APELANTE: RAIMUNDA ALVES DA SILVA ADVOGADA: JACYELLE SOUSA AZEVEDO GUAJAJARA - MA19530-A APELADO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA ADVOGADO: DANIEL GERBER - RS39879-S RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimunda Alves da Silva contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação declaratória de Inexistência de Contratação cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, para declarar a nulidade dos descontos relativos a seguro (clube de benefícios) incidente sobre sua conta-benefício, condenando a Instituição Financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e determinar a abstenção de novos descontos, rejeitando, contudo, o pedido de condenação por danos morais. Em suas razões recursais, a parte Apelante sustenta que os descontos indevidos, incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, ultrapassam o mero dissabor e ensejam reparação extrapatrimonial, sobretudo diante da ausência de qualquer prova de contratação do serviço. Por essas razões, requer a reforma parcial do julgado para que seja reformada a r. sentença, a fim de condenar a parte Apelada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como para que seja fixado como termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a condenação por danos materiais a data do evento danoso, em consonância com a jurisprudência consolidada sobre a matéria, pugnando ainda, pela a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. Ausência de Contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se na configuração do dano moral em razão dos descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário da autora, no termo inicial dos juros de mora, da correção monetária na repetição do indébito e a adequada distribuição dos ônus sucumbenciais, diante do resultado recursal. Da análise minuciosa dos autos, verifica-se que a inexistência de contratação do seguro restou devidamente reconhecida, não subsistindo controvérsia quanto à ilicitude dos descontos promovidos na conta-benefício da Apelante, vez que a própria sentença, ao declarar a nulidade dos descontos, determinar a restituição em dobro e impor obrigação de abstenção de novos valores, reconheceu a falha na prestação do serviço. Com efeito, a hipótese submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor responde, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço. A ausência de contrato, apólice, gravação telefônica, termo de adesão ou qualquer prova idônea de consentimento evidencia que a parte Apelada não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, circunstância que torna inequívoca a abusividade da cobrança. Ato contínuo, no que se refere ao pleito de condenação por danos morais, verifica-se que os autos evidenciam a realização de descontos indevidos diretamente sobre benefício previdenciário de…

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