Processo 0802569-36.2024.8.10.0101

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802569-36.2024.8.10.0101
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Monção
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Fórum Desembargador João Manoel Assunção e Silva Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.360-000 Email: vara1_mon@tjma.jus.br / Tel. (98) 2055-4142 / 4143 e (98) 9 8462 7338 Processo Eletrônico n°:.: 0802569-36.2024.8.10.0101 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Óbito de Companheiro/Companheira] Parte autora: MARIA RAIMUNDA BORGES MORAIS Advogado do(a) AUTOR: DHYEGO COUTINHO DOS ANJOS - MA9626 Parte ré: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária de concessão de pensão por morte ajuizada por MARIA RAIMUNDA BORGES MORAIS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com fundamento nos arts. 74 e ss. da Lei nº 8.213/1991, objetivando o reconhecimento do direito ao benefício em decorrência do falecimento de seu companheiro, Sr. JOSÉ MENDONÇA DE MATOS, ocorrido em 31/01/2022. Narra a parte autora, na petição inicial (ID nº 137371547), que conviveu em união estável com o falecido por mais de quarenta anos, e que este ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social, porquanto se encontrava em gozo de aposentadoria por idade rural (NB 172.851.073-0). Afirma ter formulado requerimento administrativo para a concessão do benefício em 17/03/2022 (NB 21/201.119.731-1), o qual foi indeferido pela autarquia ré sob o fundamento de não comprovação da qualidade de dependente (ID nº 137371564). Em abono de sua pretensão, aduz ter apresentado provas robustas da união estável, consistentes em certidões de nascimento de filhos em comum, ficha de cadastro comercial com indicação de endereço e estado civil compartilhados, e a própria certidão de óbito, na qual figura como declarante. Ao final, pugna pela condenação do INSS à concessão do benefício desde a data do óbito, com o pagamento das parcelas vencidas e demais acréscimos legais. A inicial foi instruída com procuração e documentos (IDs nº 137371551 a 137371564). Após despachos determinando a emenda da inicial (IDs nº 137588016 e 146704060), a parte autora promoveu a juntada dos documentos solicitados (IDs nº 140509023, 140510537, 140510538, 147562307, 147562308 e 147562309). Por decisão de ID nº 148171024, foi deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a citação da autarquia ré. Citado, o INSS apresentou contestação (ID nº 150449471). Em sede de preliminar, arguiu a incompetência absoluta deste juízo, sustentando a prevenção do Juízo Federal, perante o qual a autora teria ajuizado ação idêntica, da qual posteriormente desistiu. No mérito, defendeu a legalidade do indeferimento administrativo, sustentando a ausência de início de prova material contemporânea apta a demonstrar a união estável e a dependência econômica na data do óbito. Apontou a existência de endereços distintos entre a autora e o falecido e, como ponto central de sua tese defensiva, destacou a existência de Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP), datada de 2013, na qual a autora teria indicado terceiro, o Sr. Manoel de Jesus Azevedo Ribeiro, como seu companheiro (ID nº 150449472). Com base nesses fundamentos, pugnou pela total improcedência do pedido. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID nº 152254173), rechaçando a preliminar de incompetência e reiterando os fundamentos da inicial. Quanto à DAP mencionada pelo INSS, admitiu a ocorrência de uma breve crise conjugal em 2012, que resultou em separação de curta duração, período no qual teria se relacionado…

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