Processo 0802569-64.2025.8.10.0048
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo nº. 0802569-64.2025.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA PAULINA FRAZAO Réu: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA PAULINA FRAZAO em face de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR DO BRASIL, ambos qualificados nos autos. Narra na inicial que a parte autora, pessoa idosa e aposentada, passou a identificar descontos mensais em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “234 CONT.CONTRAF-BRASIL”, sem jamais ter solicitado filiação à entidade demandada, autorizado terceiros ou assinado qualquer documento que justificasse tais lançamentos. Afirma que desconhecia totalmente a natureza da contribuição, somente tomando ciência dos débitos após análise de seu extrato previdenciário em consulta realizada com seu patrono. Alega que os descontos variavam entre os valores de R$ 15,67 (quinze reais e sessenta e sete centavos.) e R$ 22,77 (vinte e dois reais e setenta e sete centavos), totalizando aproximadamente 55 parcelas, que somam R$ 1.076,27 (um mil e setenta e seis reais e vinte e sete centavos). Sustenta que nunca extraviou documentos e que não houve qualquer contratação válida com a ré, motivo pelo qual reputa a cobrança manifestamente indevida. Ressalta que os valores descontados comprometem seu orçamento, uma vez que percebe benefício equivalente a um salário mínimo. Expõe que a ausência de contratação caracteriza ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, e que a conduta da ré viola os princípios da boa-fé objetiva, do dever de informação e da transparência. Por isso, entende ser cabível a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a devolução em dobro dos valores descontados e a reparação pelos danos morais sofridos, destacando o abalo emocional e o prejuízo financeiro decorrente dos descontos reiterados e não autorizados. Por fim, requer a procedência da ação para declarar inexistente o contrato, suspender os descontos, restituir em dobro o valor cobrado indevidamente e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais. Citada, a parte demandada não apresentou contestação. É o relatório. DECIDO. Destaca-se que a parte requerida, devidamente citada para apresentar contestação, deixou escoar o prazo in albis. Assim, recaem sobre ela os efeitos da revelia, conforme disposto no art. 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte requerente, ressalvando-se que tal presunção não é absoluta, podendo ser elidida pelos demais elementos constantes nos autos, razão pela qual não implica, de imediato, a procedência automática dos pedidos iniciais (STJ - REsp 1.335.994). Da análise dos autos, verifica-se que a pretensão consiste na alegação de descontos indevidos efetuados pela ré no benefício previdenciário do autor, sem a devida autorização. Sobre a questão posta aos autos, o STF, no TEMA 935, admitiu a cobrança da contribuição assistencial prevista no art. 513 da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive aos não filiados ao sistema sindical, assegurando ao trabalhador o direito de oposição. No TEMA 935, o STF firmou o entendimento de que: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da…
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