Processo 0802569-85.2025.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0802569-85.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO: ILO SA IBIAPINA NETO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: THIAGO JOSE DE AMORIM CARVALHO MOREIRA - RN6338 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo particular (constante dos autos sob o id. 3333862), com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, c/c o art. 1.029 do Código de Processo Civil, em face de acórdão da Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal, assim ementado (id. 3342962): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. VALOR COBRADO A TÍTULO DE ASTREINTES. REDUÇÃO. CABIMENTO. 1. Agravo de instrumento em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que, nos autos de cumprimento de sentença, reduziu o valor das astreintes em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, fixando-as no montante de R$ 168.450,00. 2. Em suas razões, sustenta a agravante, em síntese, que as astreintes não foram confirmadas na sentença, motivo pelo qual não devem ser executadas. De forma subsidiária, alega que o valor arbitrado pelo juízo de origem deve ser reduzido. 3. Compulsando os autos de origem, depreende-se que, embora a sentença de início proferida pelo juízo de origem tenha deixado de confirmar a multa diária anteriormente arbitrada, a parte ora exequente (ILO SÁ IBIAPINA NETO) opôs embargos de declaração, os quais restaram providos em sentença integrativa (id. 498513), a fim de suprir a referida omissão. 4. Eis o teor da sentença integrativa: I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ILO SÁ IBIAPINA NETO em desfavor da sentença retro, sustentando a existência de omissões no julgado. Defende, em síntese, que a sentença teria sido omissa quanto ao pedido de aplicação de multa diária em caso de descumprimento do prazo fixado para a entrega do empreendimento, da incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e de congelamento do saldo devedor em outubro de 2012. Intimadas, as embargadas quedaram inertes. É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil prescreve que os embargos de declaração serão opostos quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, erro material. Na hipótese, quanto aos pedidos de aplicação de juros de mora de 1% ao mês e de congelamento do saldo devedor, reputo inexistente qualquer omissão na sentença vergastada. Com efeito, naquele ato judicial se explicitou os motivos que levaram à aplicação, apenas, da multa de 2% sobre os valores das parcelas em atraso, a título de penalidade pelo retardo na entrega da obra, de sorte que, nesse ponto, tenho que os presentes embargos objetivam, na verdade, a modificação do julgado, o que deve ser buscado pela via adequada. Do mesmo modo, o pedido de congelamento do saldo devedor configura rediscussão do mérito da causa, que se mostra descabida nessa estreita via recursal. Oportuno esclarecer, contudo, que o congelamento perquirido se mostra desnecessário, vez que os valores pagos pela autora a título de juros de obra a partir de 15.10.2012 serão abatidos do saldo devedor mês a mês, ou seja, levando-se em consideração o saldo devedor existente em cada operação. Explico: o montante adimplido a título de juros de obra em novembro de 2012, por exemplo, deve ser abatido do saldo devedor existente nesse mesmo mês e…
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