Processo 0802570-35.2024.8.18.0089

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802570-35.2024.8.18.0089
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802570-35.2024.8.18.0089 APELANTE: JANDIRA MATIAS DA TRINDADE, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR APELADO: BANCO BRADESCO S.A., JANDIRA MATIAS DA TRINDADE Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, PEDRO RIBEIRO MENDES RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTRATO DIGITAL SEM COMPROVAÇÃO DE AUTENTICIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que reconheceu a inexistência de contratação de pacote de tarifas bancárias, determinando a restituição dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais, em razão de descontos realizados sob as rubricas “tarifa bancária cesta B expresso” e “pacote de serviços padronizado prioritário I”, sem comprovação de anuência da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato digital apresentado pela instituição financeira é válido para comprovar a autorização da cobrança; (ii) estabelecer se são devidas a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais, bem como o adequado valor desta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, impondo-se a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor. 4. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, especialmente quando alegada a inexistência de vínculo contratual. 5. O contrato digital apresentado não contém elementos mínimos de validação (IP, geolocalização, data, biometria ou identificação inequívoca do signatário), comprometendo sua autenticidade e validade. 6. A ausência de comprovação da manifestação de vontade do consumidor conduz ao reconhecimento da inexistência da relação jurídica e à inexigibilidade das cobranças. 7. A cobrança indevida enseja repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de prova de má-fé, conforme entendimento do STJ. 8. Os descontos indevidos em verba de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo concreto. 9. O valor da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo cabível sua redução para adequação às circunstâncias do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso da autora desprovido e recurso da instituição financeira parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de elementos técnicos mínimos que comprovem a autoria e integridade de contrato eletrônico invalida a contratação e torna indevidas as cobranças dele decorrentes. 2. A cobrança indevida em relação de consumo autoriza a repetição do indébito em dobro, independentemente da demonstração de má-fé do fornecedor. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral presumido, devendo a indenização ser fixada com base na proporcionalidade e razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 27 e 42, parágrafo único; CC, arts. 107, 406, 944 e 945; CPC, art. 1.010; Lei nº 14.063/2020, art. 4º; Lei nº 10.931/2004, art. 29, § 5º; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º.…

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