Processo 0802570-47.2022.8.10.0115
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802570-47.2022.8.10.0115 APELANTE: ISAIAS VELOZO BARBOSA Advogados: Felipe de Assis Santos Silva (OAB/MA 9.800) e outra APELADO: MUNICÍPIO DE BACABEIRA Procuradora: Jéssica Abdalla Mussalém Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO SEM CONCURSO. NULIDADE DO VÍNCULO. INAPLICABILIDADE DO REGIME CELETISTA. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS PATRIMONIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a nulidade do vínculo estabelecido entre o autor e o Município de Bacabeira, por ausência de prévia aprovação em concurso público, e julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo celetista, pagamento de verbas trabalhistas, horas extras, indenização por desvio de função, danos morais e materiais decorrentes de suposto acidente de trabalho e indenização por estabilidade provisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é válido o vínculo firmado com o ente público sem prévia aprovação em concurso; (ii) estabelecer se são aplicáveis as normas da CLT ao caso concreto; (iii) determinar a extensão dos efeitos patrimoniais decorrentes da contratação nula; e (iv) verificar se o autor comprovou os fatos constitutivos dos direitos alegados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal exige prévia aprovação em concurso público para investidura em cargo ou emprego público, admitindo apenas as exceções expressamente previstas, quais sejam, cargos em comissão e contratação temporária por excepcional interesse público, nos termos do art. 37, II, V e IX. 4. O autor não demonstra investidura em cargo em comissão nem contratação temporária regularmente fundamentada em lei específica, o que torna o vínculo firmado nulo de pleno direito. 5. O Supremo Tribunal Federal, sob o regime da repercussão geral (Tema 308), fixa entendimento de que a contratação sem concurso é nula, sendo devidos apenas os salários referentes ao período trabalhado e os depósitos do FGTS, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal. 6. O Superior Tribunal de Justiça orienta que, reconhecida a nulidade da contratação, não se aplica o regime celetista ou estatutário, limitando-se os efeitos patrimoniais à contraprestação pelos serviços efetivamente prestados. 7. O autor não produz prova do alegado desvio de função, do exercício de atividades diversas, da realização de horas extras ou de labor aos domingos, deixando de se desincumbir do ônus previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil. 8. Não se comprova nexo causal entre as lesões apontadas em laudos médicos e eventual acidente de trabalho, o que inviabiliza a condenação por danos morais ou materiais. 9. Contrato nulo não gera os efeitos típicos de vínculo celetista válido, sendo inaplicáveis as garantias trabalhistas, inclusive eventual estabilidade provisória. 10. A ausência de delimitação precisa dos valores pretendidos e de comprovação do inadimplemento de férias e décimo terceiro salário impede o acolhimento genérico da pretensão. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público, fora das hipóteses constitucionais excepcionais, é nula de pleno direito. 2. Reconhecida a nulidade da contratação, não se aplica o regime celetista ou estatutário,…
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