Processo 0802570-59.2026.8.18.0026

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802570-59.2026.8.18.0026
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Campo Maior
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: sec.2campomaior@tjpi.jus.br - Fone: (86) 31984174 Rua Aldenor Monteiro, s/n, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802570-59.2026.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS DO NASCIMENTO PORTELA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA proposta por FRANCISCA DAS CHAGAS DO NASCIMENTO PORTELA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega ser aposentada e titular de contas bancárias mantidas junto ao requerido, vinculadas à Agência nº 985. Sustenta que passou a sofrer movimentações financeiras automáticas sob a rubrica “BAIXA AUTOMAT POUPANÇA”, sem que tivesse autorizado ou contratado qualquer aplicação ou serviço dessa natureza. Afirma que os valores existentes em sua conta poupança eram automaticamente transferidos para a cobertura de débitos em conta corrente, sem sua anuência, embora, por ocasião da abertura da conta, tivesse aderido apenas ao contrato de conta corrente. Aduz possuir pouco conhecimento acerca de operações bancárias e utilizar a conta, essencialmente, para o recebimento de seus proventos e a realização de transferências e depósitos. Requer, assim, a declaração de inexistência e ilegalidade das aplicações financeiras, a restituição em dobro dos valores indevidamente movimentados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Por meio da manifestação de ID nº 95478686, a autora requereu a desconsideração da petição de ID nº 95478660 e o recebimento da petição de ID nº 95478690 como petição inicial. A exordial veio acompanhada dos documentos de IDs nº 95478663, 95478664 e 95478665. Em certidão de triagem de ID nº 95776974, foi constatada a ausência de procuração, razão pela qual, por meio do ato ordinatório de ID nº 95782395, determinou-se que a parte autora regularizasse sua representação processual, no prazo de 05 (cinco) dias. O requerido apresentou contestação no ID nº 97556586. Preliminarmente, arguiu ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a autora não comprovou a realização de prévia tentativa de solução extrajudicial, e impugnou o pedido de gratuidade da justiça, alegando que as movimentações bancárias revelariam capacidade financeira incompatível com o benefício. No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço e de ato ilícito, afirmando que as operações decorreriam de contratação regularmente celebrada entre as partes. Defendeu a ausência de dano moral indenizável, o não cabimento da inversão do ônus da prova e a impossibilidade de restituição em dobro, requerendo, ao final, o acolhimento da preliminar ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos, com devolução simples na hipótese de eventual condenação. Certificada a tempestividade da contestação no ID nº 98243443, a parte autora foi intimada para apresentar réplica, conforme ato ordinatório de ID nº 98243447. Em réplica de ID nº 99933905, acompanhada da procuração de ID nº 99933899, a autora impugnou as alegações defensivas, reiterando que não houve contratação ou autorização para as movimentações denominadas “BAIXA AUTOMAT POUPANÇA”. Sustentou que o requerido não apresentou contrato devidamente assinado ou outro documento apto a…

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