Processo 0802571-44.2026.8.18.0026

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802571-44.2026.8.18.0026
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Campo Maior
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: - Fone: ( ) Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802571-44.2026.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: JOAO BATISTA MARQUES REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA proposta por JOÃO BATISTA MARQUES em face de BANCO DO BRASIL S.A., todos devidamente qualificados. A parte autora narra que é pessoa humilde e de pouco conhecimento bancário, titular de conta mantida junto à instituição financeira requerida, a qual teria sido aberta com a finalidade de recebimento de salário/proventos. Aduz que passou a sofrer descontos arbitrários e não autorizados em sua conta bancária, identificados apenas sob a rubrica “Empréstimo”, sem que tenha celebrado qualquer contrato ou autorizado a contratação de produto/serviço bancário que legitimasse tais cobranças. Sustenta que, quando da abertura da conta, teria assinado apenas contrato destinado ao recebimento de seu salário, sem previsão de empréstimo ou cobrança correlata. Afirma, ainda, que os descontos ocorrem desde o ano de 2022, apontando, exemplificativamente, lançamento no valor de R$ 93,16, em 02/03/2022, totalizando, segundo a inicial, R$ 656,40 descontados, cujo valor em dobro corresponde a R$ 1.312,80. Relata que, ao perceber divergência no valor recebido mensalmente, procurou a agência bancária, mas não teria sido atendido adequadamente, sendo informado de que os descontos decorreriam de procedimento padrão do banco para o tipo de conta mantida, o que, segundo sustenta, contrariaria a Resolução nº 3.919/2010 do BACEN. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência dos débitos e de ilegalidade das cobranças, a restituição em dobro dos valores descontados, com correção monetária e juros legais, além da condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A petição inicial foi instruída com documentos (IDs nº 95479640 e seguintes). Por despacho de ID nº 96599336, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinada a citação da parte ré para apresentar contestação, no prazo legal, com posterior intimação da parte autora para réplica, caso apresentada defesa. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação no ID nº 98798489, na qual, preliminarmente, manifestou discordância quanto à tramitação pelo Juízo 100% Digital, alegou necessidade de emenda à inicial e impugnou a concessão da gratuidade judiciária. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando tratar-se de empréstimo consignado regularmente pactuado, com disponibilização dos valores ao autor, inexistindo falha na prestação do serviço, danos morais ou materiais indenizáveis, tampouco valores a serem restituídos em dobro. Requereu, ainda, a improcedência dos pedidos, a condenação da parte autora por litigância de má-fé e, subsidiariamente, eventual abatimento de valores que entende terem sido disponibilizados. A parte autora apresentou réplica no ID nº 98814650, impugnando as alegações defensivas e reiterando que a instituição financeira não teria apresentado contrato devidamente assinado ou qualquer outro…

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