Processo 0802571-56.2023.8.10.0031
TJMA • Embargos À Execução
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE CHAPADINHA-MA Processo:0802571-56.2023.8.10.0031 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor: EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH Advogado do(a) EMBARGANTE: MARCELA THAYS FRANCA REIS - MA21333 Requerido: MUNICIPIO DE CHAPADINHA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos pela Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares - EMSERH em face do Município de Chapadinha, objetivando a extinção da Execução Fiscal autuada sob o nº 0802983-89.2020.8.10.0031. Na ação principal, o ente municipal busca a satisfação de crédito tributário referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) do exercício de 2017, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 044/2019, no valor histórico de R$ 16.070,72 (dezesseis mil, setenta reais e setenta e dois centavos). Alega o exequente que a embargante, na condição de substituta tributária, deixou de recolher os valores retidos de prestadores de serviços no âmbito do município. No curso da execução fiscal, houve a determinação de bloqueio de ativos financeiros via sistema Sisbajud, o qual restou efetivado sobre o patrimônio da executada. Irresignada, a EMSERH peticionou naqueles autos requerendo o chamamento do feito à ordem, sustentando sua impenhorabilidade de bens e o enquadramento no regime de precatórios, com fulcro na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 789/MA. Em sua peça exordial de embargos (ID 96612932), a EMSERH arguiu, preliminarmente, a tempestividade da medida e a sua hipossuficiência financeira para fins de gratuidade da justiça, apresentando balanços patrimoniais deficitários. No mérito, sustentou a nulidade da CDA por vício formal, apontando a ausência de indicação precisa da forma de cálculo dos juros e correção monetária, em descumprimento ao disposto no artigo 202 do Código Tributário Nacional. No plano material, defendeu a inexistência do débito tributário perante o Município de Chapadinha, argumentando que sua sede está localizada em São Luís/MA, local onde deve ocorrer o recolhimento do ISSQN, conforme a regra geral do artigo 3º da Lei Complementar nº 116/2003, sob pena de indevido bis in idem. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido por este juízo (ID 128927822). Devidamente intimado para apresentar impugnação aos embargos, o Município de Chapadinha deixou transcorrer o prazo in albis, o prazo para manifestação. Conforme certidão de ID 145143784, o processo encontra-se paralisado por tempo superior ao legalmente previsto, o que impulsionou a conclusão dos autos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os elementos de prova documental acostados aos autos são suficientes para o convencimento deste julgador, prescindindo da dilação probatória em audiência. Primeiramente, quanto às prerrogativas processuais da embargante, é imperativo reconhecer que a Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares - EMSERH, embora constituída sob a forma de empresa pública dotada de personalidade jurídica de direito privado, dedica-se exclusivamente à prestação de serviços de saúde gratuitos, inseridos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), operando em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa, conforme se depreende da Lei Estadual nº 9.732/2012.…
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