Processo 0802572-05.2024.8.20.5600

TJRN • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0802572-05.2024.8.20.5600
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0802572-05.2024.8.20.5600 Polo ativo JOSE FRANCISCO DO VALE FILHO Advogado(s): FELIPE LOPES DA SILVEIRA JUNIOR Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n. 0802572-05.2024.8.20.5600 Origem: 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal. Apelante: José Francisco do Vale Filho. Advogado: Felipe Lopes da Silveira Junior (OAB/RN 10871). Apelado: Ministério Público. Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo. EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO ACOLHIMENTO. ACUSADO QUE SE APROXIMOU DAS VÍTIMAS SOB O PRETEXTO DE PROCURAR EMPREGO E, EM SEGUIDA, SACOU SIMULACRO DE ARMA DE FOGO E ANUNCIOU O ASSALTO, EXIGINDO A ENTREGA DE BENS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TESE DE “BRINCADEIRA” OU DE ESTADO DE ALTERAÇÃO PSÍQUICA NÃO CORROBORADA. CONSUMO VOLUNTÁRIO DE MEDICAMENTOS ASSOCIADO A SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. ART. 28, II, DO CÓDIGO PENAL. INAPLICABILIDADE DA INSIGNIFICÂNCIA. DELITO PRATICADO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA, AINDA QUE COM SIMULACRO, COM OFENSA À LIBERDADE INDIVIDUAL E À INTEGRIDADE PSÍQUICA DAS VÍTIMAS. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. ACERVO PROBATÓRIO SÓLIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em consonância com o parecer oral da Procuradoria, acolher a preliminar de não conhecimento parcial da apelação quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, suscitada de ofício pelo relator. No mais, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, negar provimento ao recurso, nos moldes do voto do Relator, Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo, sendo acompanhado pelos Desembargadores Saraiva Sobrinho e Glauber Rêgo. RELATÓRIO 1. Apelação criminal interposta por José Francisco do Vale Filho, em face da sentença proferida pela 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal, que condenou o réu pela prática do crime previsto no artigo 157, caput, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa (Id. 35600551). 2. Nas razões recursais apresentadas pela Defensoria Pública (Id. 35600573), o apelante pleiteia: (i) a absolvição, sustentando a ausência de dolo na conduta, alegando que o fato se tratou de uma "brincadeira de mau gosto" e que o uso de simulacro de arma de fogo não configura grave ameaça; (ii) a aplicação do princípio da insignificância, argumentando que a tentativa de subtração não causou dano relevante ao patrimônio das vítimas; (iii) a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 3. A defesa constituída posteriormente requereu a reforma da sentença para absolver o apelante, sustentando: (i) ausência de dolo, sob o argumento de que o agente estaria em estado de alteração psíquica decorrente da ingestão de medicamentos associada ao uso de substância entorpecente; (ii) subsidiariamente, aplicação do princípio da insignificância, diante da inexistência de subtração efetiva e do emprego de simulacro; e (iii) aplicação do princípio do in dubio pro reo. 4. Em…

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