Processo 0802572-32.2026.8.15.0731
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: cbd-vmis02@tjpb.jus.br Nº DO PROCESSO: 0802572-32.2026.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: SEBASTIAO PEREIRA MARTINSREPRESENTANTE: FABIO NASCIMENTO MARTINS REU: BANCO BMG SA DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Repetição do Indébito ajuizada por SEBASTIÃO PEREIRA MARTINS em face de BANCO BMG SA, todos qualificados nos autos. Narra a petição inicial, que a parte autora é titular de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez junto ao INSS (NB 073.964.486-6), o qual constitui sua única fonte de subsistência. Sustenta que, ao consultar seu extrato de pagamentos, identificou a existência de descontos mensais sob a rubrica de "Reserva de Margem Consignável (RMC)". Alega, contudo, que jamais celebrou contrato relativo a cartão de crédito consignado ou autorizou a referida reserva de margem, ressaltando que não utiliza o serviço e que as cobranças vêm sendo realizadas por prazo indeterminado. Argumenta que tais descontos são indevidos e comprometem sua renda alimentar, gerando danos de ordem material e moral, especialmente considerando sua condição de vulnerabilidade e incapacidade para o trabalho. Requer que seja concedida a tutela antecipada de urgência para determinar a imediata abstenção dos descontos em seu benefício previdenciário; a inversão do ônus da prova; a declaração de inexistência do débito com o cancelamento definitivo da RMC; a condenação da instituição financeira à repetição do indébito em dobro, totalizando o montante de R$ 4.646,36 (quatro mil, seiscentos e quarenta e seis reais e trinta e seis centavos), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Com a petição inicial, foram acostados documentos, dentre os quais se destacam o extrato de empréstimos consignados (ID 159071873). Posteriormente, a parte autora apresentou petição de emenda à inicial (ID 160712559), requerendo a exclusão de FÁBIO NASCIMENTO MARTINS do polo ativo, esclarecendo que sua inclusão anterior decorreu de erro material no cadastramento, além de colacionar procuração assinada a rogo e documentos das testemunhas do ato, ratificando, por fim, o pedido de gratuidade judiciária em razão de sua hipossuficiência financeira. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, no que tange à emenda à petição inicial apresentada no (ID 160712559), verifica-se que a parte autora buscou regularizar o polo ativo da demanda, bem como sanar vício de representação processual por meio da juntada de instrumento procuratório devidamente formalizado por assinatura a rogo, acompanhado da identificação das testemunhas instrumentárias, em estrita observância ao que preceitua a legislação civil e processual civil vigente. Assim, recebo a emenda à petição inicial para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Determino que a Secretaria proceda à imediata retificação do polo ativo no sistema PJe, excluindo-se o nome de FÁBIO NASCIMENTO MARTINS, mantendo-se exclusivamente SEBASTIÃO PEREIRA MARTINS como autor. Quanto ao exame do pedido de gratuidade da justiça, o Código de Processo Civil, em seu art. 98, estabelece que a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as…
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