Processo 0802572-58.2023.4.05.8100

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802572-58.2023.4.05.8100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 2 - Des. Alexandre Luna Freire
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802572-58.2023.4.05.8100 APELANTE: RN RESTAURANTES LTDA, VGM RESTAURANTES LTDA., VICTOR GM RESTAURANTES LTDA., ANR RESTAURANTES LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCAS ERNESTO GOMES CAVALCANTE - CE33817 ADVOGADO do(a) APELANTE: PEDRO ELEUTERIO DE ALBUQUERQUE - CE14124 ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANA LOUSADA GONCALVES GOMES VIDAL - CE24794 APELADO: MINISTERIO DA FAZENDA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LUNA FREIRE - 3ª TURMA D E C I S Ã O A 3ª Turma do TRF-5ª Região deu provimento à Apelação interposta pelos Impetrantes em face da Sentença que denegou a Segurança, conforme Acórdão da lavra do Exmº Juiz Federal Rafael Chalegre do Rêgo Barros, Convocado em Auxílio, assim ementado: "EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). LEI Nº 14.148/2021. INDICAÇÃO DO CÓDIGO CNAE. PORTARIA ME Nº 7.163/2021. EXIGÊNCIA DO REGISTRO NO CADASTUR. RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. PRECEDENTE DA TURMA. NATUREZA DECLARATÓRIA. SIMPLES NACIONAL. COMPATIBILIDADE. RESTRIÇÃO NÃO CONTIDA NA LEI TAMPOUCO NA SUPRAMENCIONADA PORTARIA DO ME. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por RN RESTAURANTES LTDA. E OUTROS contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária do Ceará que, em ação mandamental, denegou a segurança objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada a permissão para se beneficiar da desoneração fiscal estabelecida no Programa de Retomada do Setor de Eventos - PERSE, com a obtenção da redução a 0% (zero por cento) das alíquotas do PIS, COFINS, CSLL e IRPJ a partir de 18/03/2022, sendo afastada a restrição trazida pelo § 2º do art. 1º da Portaria ME n.º 7.163/2021. 2. Em julgamento recente, esta Terceira Turma se manifestou no sentido de que a exigência de situação regular no CADASTUR transborda a Lei 14.148/2021, que se limitou a delegar ao Ministério da Economia a designação dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE (PROCESSO: 08092979720224058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 10/11/2022). 3. Da leitura da Portaria ME 7.163/21, depreende-se que os seus benefícios se destinam às empresas que "já exerciam" atividades relacionadas aos serviços turísticos em 04.05.21. 4. O registro no Ministério do Turismo (CADASTUR) tem natureza meramente declaratória, e não constitutiva, de modo que não é tal inscrição requisito prévio necessário à qualificação como prestadora de serviço de turismo. Em verdade, referido registro apenas oficializa que o que já vinha sendo exercido pela empresa é atividade do setor de turismo. 5. Considerando que o ato administrativo do cadastro tem natureza declaratória de situação de fato preexistente, materializado na mera conferência de preenchimento dos requisitos legais, e tendo a parte autora obtido referido cadastro, não restam dúvidas quanto à realidade retratada pela empresa e a possibilidade de sua inclusão no mencionado Programa. 6. Afora a impropriedade ora refutada da Portaria ME nº 7163 de 21/06/2021, a Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa RFB nº 2114, em 31 de outubro de 2022, desenquadrou as pessoas jurídicas tributadas pela sistemática do Simples Nacional como beneficiária da Lei Perse. Tal restrição, sob o fundamento da incompatibilidade dos benefícios - ante suposta afronta ao art. 24 da…

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