Processo 0802573-59.2025.8.20.5113

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802573-59.2025.8.20.5113
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802573-59.2025.8.20.5113 Polo ativo NEY GIRLANDIO DE FARIAS MENDONCA Advogado(s): RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO Polo passivo CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA. DESCONTOS LEGÍTIMOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, restituição de valores e indenização por danos morais, sob alegação de descontos indevidos decorrentes de contratos de seguro supostamente não contratados, mantidos pela parte ré, instituição securitária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida dos seguros mediante assinatura eletrônica, apta a comprovar a manifestação de vontade do consumidor; (ii) estabelecer se houve prática de venda casada ou vício de consentimento capaz de invalidar os contratos e ensejar restituição de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A parte ré comprova a existência de relação jurídica válida ao apresentar propostas e certificados de seguro assinados eletronicamente, com autenticação por e-mail, registro de IP e validação por token enviado ao telefone do autor, evidenciando a manifestação de vontade. A ausência de impugnação específica quanto à autenticidade dos documentos contratuais mantém a presunção de validade dos instrumentos apresentados, a teor do artigo 411, inciso III, do CPC. A mera alegação genérica de desconhecimento da contratação não afasta a validade do negócio jurídico quando acompanhada de elementos técnicos que demonstram regularidade da adesão eletrônica. A configuração de venda casada exige prova de imposição ou condicionamento, inexistente no caso concreto, em que os contratos de seguro são autônomos e não vinculados a outros serviços. A regularidade da contratação e a legitimidade das cobranças afastam a ilicitude da conduta da instituição financeira. A inexistência de ato ilícito impede a restituição de valores e a configuração de dano moral indenizável. A parte ré se desincumbe do ônus probatório quanto ao fato impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A assinatura eletrônica acompanhada de elementos de autenticação (IP, e-mail e token) comprova a manifestação válida de vontade do consumidor. 2. A alegação genérica de desconhecimento da contratação não afasta a validade do contrato quando não impugnada especificamente a autenticidade dos documentos. 3. A configuração de venda casada depende de prova do condicionamento, não se presumindo pela simples existência de contratação concomitante. 4. A comprovação da regularidade da contratação afasta a repetição do indébito e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 487, I; 85, §§ 2º e 11; 98, § 3º; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0863757-08.2018.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, j. 01.11.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0802539-31.2023.8.20.5121, Rel. Des. Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro, j. 30.10.2024. ACÓRDÃO…

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