Processo 0802573-72.2025.8.20.0000
TJRN • Revisão Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM REVISÃO CRIMINAL Nº 0802573-72.2025.8.20.0000 RECORRENTE: C. A. B. ADVOGADO: VIVVENIO VILLENEUVE MOURA JACOME RECORRIDO: M. P. D. E. D. R. G. D. N. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Carlos André Bandeira, com fundamento no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdão que julgou improcedente revisão criminal, mantendo a condenação do recorrente pela prática do crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal (CP), para afastar os pedidos de desclassificação para os delitos de violação sexual mediante fraude ou importunação sexual, bem como o reconhecimento da continuidade delitiva entre crimes praticados contra vítimas distintas. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 215, 215-A, 217-A e 71 do CP, sustentando que a conduta teria sido praticada mediante engodo e artifício, circunstância que atrairia a incidência do delito de violação sexual mediante fraude, ou, alternativamente, do crime de importunação sexual, afirmando, ainda, que a jurisprudência posterior ao fato não poderia retroagir em seu prejuízo. Sustenta também a ocorrência de crime continuado entre as condutas imputadas, em razão da identidade de espécie, modo de execução, tempo e lugar dos fatos, requerendo o afastamento do concurso material e a aplicação da continuidade delitiva. Preparo dispensado. As contrarrazões foram apresentadas pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial por ausência de demonstração adequada da divergência jurisprudencial prevista no art. 105, III, “c”, da CF, bem como a incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao fundamento de que o acolhimento das teses defensivas demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório e de que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, especialmente o Tema 1.121, segundo o qual a prática de ato libidinoso contra menor de 14 anos configura estupro de vulnerável, sendo inviável a desclassificação para importunação sexual. Sustenta, ainda, a inexistência de unidade de desígnios apta a autorizar o reconhecimento da continuidade delitiva entre crimes praticados contra vítimas distintas. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido nem ter seguimento, na forma do art. 1.030, I e V, do Código de Processo Civil (CPC). Inicialmente, quanto à alegada violação dos artigos 215, 215-A, 217-A do CP, sustenta o recorrente a necessidade de desclassificação das condutas para o crime de importunação sexual. No entanto, a referida controvérsia foi decidida pela Corte Cidadã no julgamento do REsp 1959697/SC – Tema 1121, submetido ao rito dos recursos repetitivos, ocasião em que foi fixada a seguinte tese: Tema 1121/STJ: Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A…
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