Processo 0802574-12.2022.8.14.0006

TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0802574-12.2022.8.14.0006
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Ananindeua
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo nº: 0802574-12.2022.8.14.0006 RÉU: DANIEL SANTOS DA SILVA. Brasileiro, paraense, natural de Primavera/PA, portador do RG n° 4684530 (SEGUP/PA), filho de Márcia Helena Santos da Silva e Clóvis Corrêa da Silva, nascido em 28/12/1986. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia em face de DANIEL SANTOS DA SILVA, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 171, caput, do Código Penal, ocorrido no dia 05/08/2021. Na denúncia consta, em síntese, que no dia 05 de agosto de 2021, neste município de Ananindeua/PA, o réu obteve, para si, vantagem ilícita no valor de R$ 100,00, em prejuízo das vítimas ANA CLÁUDIA SARMENTO ARAÚJO e FABRÍCIO NAZARENO SARMENTO ARAÚJO, mediante ardil consistente na falsa promessa de intermediação de vaga temporária junto à Secretaria de Estado de Educação – SEDUC, a qual nunca existiu. Recebida a denúncia em 24/01/2024 (ID. 107526007), o réu foi regularmente citado e apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública. Instruído o feito, foi designada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram ouvidas as vítimas ANA CLÁUDIA SARMENTO ARAÚJO e FABRÍCIO NAZARENO SARMENTO ARAÚJO e, foi decretada a revelia do acusado (ID. 157658104). Na ocasião da audiência, também foi deferido pelo Juízo a juntada das mídias contendo mensagens trocadas por aplicativo e gravações armazenadas no aparelho celular da vítima FABRÍCIO NAZARENO, as quais corroboram as declarações prestadas em juízo. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais. O representante ministerial juntou as alegações finais por escrito no ID. 162738270, requerendo a condenação do denunciado DANIEL SANTOS DA SILVA, aplicando-lhe as sanções do crime tipificado no Artigo 171, do Código Penal Brasileiro. A defesa por sua vez, apresentou memoriais finais de forma escrita, requerendo ao final o que segue: 1. PRELIMINARMENTE, seja reconhecida e declarada a NULIDADE ABSOLUTA da Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 25/09/2025, bem como de todos os atos processuais subsequentes, em razão do flagrante violação aos princípios da ampla defesa e da defesa técnica, consubstanciada na nomeação de defensor dativo em detrimento da Defensoria Pública, que havia formalmente comunicado sua indisponibilidade e solicitado a redesignação do ato. Consequentemente, requer-se a redesignação da audiência e a intimação da Defensoria Pública para atuar no feito; 2. PRELIMINARMENTE, seja reconhecida e declarada a NULIDADE ABSOLUTA do "ADITAMENTO RETIFICADOR" à denúncia, bem como de todos os atos processuais subsequentes que se basearam nessa alteração, em virtude da violação ao contraditório e à ampla defesa, por se tratar de mutatio libelli que incluiu nova vítima e novos fatos após a citação e a Resposta à Acusação, sem a observância do rito previsto no artigo 384 do Código de Processo Penal. Requer-se o retorno dos autos à fase anterior ao aditamento para que o Ministério Público, caso entenda pertinente, promova o aditamento nos termos da lei, com a consequente reabertura de prazo para a defesa.3. PRELIMINARMENTE, seja reconhecida e declarada a NULIDADE da juntada das provas digitais e dos respectivos relatórios de evidências digitais, ou, subsidiariamente, seja reaberta a instrução processual para que a defesa possa exercer plenamente o contraditório sobre essas provas, inclusive com a possibilidade de requerer perícia técnica e reinquirição de testemunhas, em face da violação ao…

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