Processo 0802574-60.2021.8.18.0030

TJPI • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0802574-60.2021.8.18.0030
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Oeiras
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Oeiras Av. Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Oeiras Nova, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0802574-60.2021.8.18.0030 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: 4. D. R. D. O. REU: L. D. S. L. SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de denúncia formulada pelo Ministério Público em desfavor de L. D. S. L., qualificado, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 17 da Lei nº 10.826/2003, com incidência dos preceitos gravosos da Lei nº 8.072/1990. A inicial acusatória assim descreve as condutas: “(…) Consta dos autos de inquérito policial em anexo que, no dia 17 de dezembro de 2021, por volta das 15h00min, na Cidade de São Miguel do Figalgo/PI, o denunciado L. D. S. L. sem autorização, expôs à venda e tinha em depósito, no exercício de sua atividade comercial, armas de fogo, acessórios e munições. Sob o prisma material, consta na peça informativa que, no dia e horários mencionados, na Cidade de São Miguel do Figalgo/PI - após receberem informação anônima de que o comerciante L. D. S. L. estava vendendo ilegalmente armas de fogo e munições em seu estabelecimento comercial – policiais militares se dirigiram ao aludido estabelecimento e, lá, visualizaram, no balcão, duas garrafas pet, contendo chumbo e algumas munições calibre 22. Em seguida, os policias realizaram minuciosa busca no estabelecimento que resultou na apreensão de várias outras munições de diversos calibres, bem como de armas de fogo (uma espingarda, tipo cartucheira, calibre.32; 06 espingardas, de fabricação artesanal, tipo bate-bucha), acessórios (pavios, pólvora, espoletas e cartuchos de metal de diversos calibres) e da quantia de R$ 1.814,00 (um mil oitocentos e quartoze reais) em dinheiro. Diante disso, o denunciado recebeu voz de prisão em flagrante, eis que estava presente no estabelecimento no momento em que a busca foi realizada. A materialidade e a autoria dos fatos acima narrados encontram-se suficientemente demonstradas pelas provas colhidas na investigação policial (Auto de Apreensão; Declarações do condutor e das testemunhas; etc),bem como pelo próprio flagrante. (…)” (sic). O acusado foi preso em flagrante delito no dia 17/12/2021 (id. 23035682, págs. 01/02). A defesa formulou pedido de liberdade provisória, com ou sem fiança (id. 23037802, págs. 01/14). Parecer do Ministério Público pugnando pela homologação do flagrante e pela concessão de liberdade provisória, mediante fiança, comparecimento periódico em juízo e proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial (id. 23038894, págs. 01/03). Decisão proferida em plantão judicial no dia 18/12/2021, homologando a prisão em flagrante e concedendo liberdade provisória mediante fiança arbitrada em 03 (três) salários mínimos, além das condições de não se ausentar da Comarca sem autorização judicial, comunicar mudança de endereço e comparecer a todos os atos processuais; consignou-se que, comprovado o pagamento, servindo a própria decisão como alvará de soltura (id. 23299221, págs. 01/06). O pagamento da fiança, no valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), foi comprovado no dia 18/12/2021 (id. 23299219, pág. 01). Inquérito Policial nº 12846/2021 (id. 28463055, págs. 01/47), contendo, dentre outras peças, auto de prisão em flagrante (pág. 01), boletim de ocorrência (págs. 02/09), termos de depoimento do condutor Rafael Alves da Silva e da testemunha Eraldo de…

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