Processo 0802574-71.2025.8.10.0053

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802574-71.2025.8.10.0053
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Porto Franco
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PORTO FRANCO Fórum Armindo Reis - Travessa Boa Vista, s/nº, Centro, Porto Franco-MA - CEP: 65.970-000 - Telefone n° (99) 2055-1105 (Whatsapp) / (99) 2055-1107 - E-mail vara1_pfran@tjma.jus.br. Processo n°: 0802574-71.2025.8.10.0053 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JORGE VIANA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279, GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270 Polo passivo: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 SENTENÇA Cuida-se de Ação De Obrigação De Fazer c/c Ação Declaratória De Inexistência De Débitos e Indenização Por Danos Morais proposta por JORGE VIANA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Em sua peça exordial (Id. 150163662), o autor afirma ser pessoa hipervulnerável e que depende exclusivamente de seu benefício previdenciário. Alega ter sido surpreendido com descontos indevidos denominados "PACOTES PADRONIZADOS DE SERVIÇOS PRIORITARIOS", sem que houvesse solicitação ou contratação prévia. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos e, no mérito, a restituição em dobro dos valores subtraídos, além de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 19.261,41 (dezenove mil duzentos e sessenta e um reais e quarenta e um centavos). Foi proferida decisão inicial (Id. 150364699) deferindo os benefícios da justiça gratuita, porém indeferindo o pedido de antecipação de tutela, sob o fundamento de que os descontos ocorriam de longa data sem questionamento anterior, o que afastaria o perigo de dano. Devidamente citado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação (Id. 157051195). Preliminarmente, arguiu: (i) a impugnação à justiça gratuita; (ii) conexão processual por suposto fracionamento de ações; (iii) falta de interesse de agir; e (iv) prescrição trienal. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças com base na Resolução n.º 3.919/2010 do BACEN, alegando que a autora utiliza a conta para serviços onerosos, como empréstimos e transferências, o que justificaria a tarifação e configuraria aceitação tácita. Pugnou pela total improcedência dos pedidos e requereu o depoimento pessoal da parte autora O autor apresentou réplica à contestação (Id. 157638833), refutando as preliminares e e reiterando a inexistência de contratação válida. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, o réu informou não possuir interesse na produção de novas provas pugnando pelo julgamento antecipado (Id. 159335972). Posteriormente, a parte autora apresentou manifestação (Id. 161285388), reforçando a tese de ausência de contrato e invocando as Resoluções do Banco Central, especialmente a Resolução nº 3.919/2010, bem como precedentes vinculantes do Tribunal de Justiça do Maranhão (IRDR), no sentido de exigir informação prévia e efetiva ao consumidor. É o relatório, no essencial. Decido. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é predominantemente de direito e o acervo probatório documental é suficiente para o deslinde da controvérsia. Das Preliminares No que tange à impugnação à justiça gratuita, o réu não colacionou aos autos provas concretas capazes de elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pelo autor. O fato de o autor possuir conta bancária ou…

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