Processo 0802575-18.2025.8.18.0026

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802575-18.2025.8.18.0026
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO PROCESSO: 0802575-18.2025.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas, Repetição do Indébito] APELANTE: MARIA FRANCISCA DE SOUSA SILVA Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO LEONARDO TAVARES ROCHA - PI12133-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA BANCÁRIA. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES EXIGÍVEIS. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULAS 35 E 37 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA FRANCISCA DE SOUSA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito c/c Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. A sentença recorrida (ID 32408615) julgou improcedente o pedido inicial, consistente na declaração de nulidade de tarifa bancária. Insatisfeita, a autora/apelante interpôs recurso de apelação (ID 32408617). Em suas razões, alega a nulidade da cobrança, ante a ausência de contratação válida do serviço (pessoa analfabeta), em razão da ausência de assinatura a rogo. Nesses termos, defende a necessidade de reforma da sentença, mediante a condenação da instituição financeira à devolução dos valores indevidamente cobrados em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. O Banco réu/apelado apresentou contrarrazões (ID 32408620), defendendo a manutenção da sentença, sob o argumento de que as cobranças foram efetuadas de forma regular. Sendo o que interessa relatar, passa-se à apreciação. II - MÉRITO Inicialmente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade da espécie recursal, a apelação cível deve ser conhecida. No presente recurso, discute-se a validade de tarifa bancária (TARIFA EXTRATO), responsável por ocasionar descontos na conta bancária de titularidade da parte autora/apelante. Pois bem. A propósito da questão discutida, importa destacar que este Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular: SÚMULA 35 - É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), Parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC. SÚMULA 37 - Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil. Nesse sentido, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer…

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