Processo 0802575-67.2025.8.18.0042

TJPI • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0802575-67.2025.8.18.0042
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Bom Jesus
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0802575-67.2025.8.18.0042 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. REU: G. C. DE CARVALHO - EPP SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta por Itaú Unibanco Holding S.A. em face de G. C. de Carvalho – EPP, já qualificados nos autos. A parte autora alega inadimplemento contratual em relação a financiamento garantido por alienação fiduciária, instruindo a inicial com contrato, notificação extrajudicial e demonstrativo de débito. O pedido liminar não foi apreciado de plano, tendo sido postergado para após a formação do contraditório, conforme decisão de ID 89332715. Antes mesmo da determinação de citação, a parte requerida apresentou contestação (ID 87546322), acompanhada de documentos, bem como formulou reconvenção. A parte autora apresentou réplica e contestação à reconvenção (ID 90807621). É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto à apresentação de contestação pela parte requerida antes da apreciação do pedido liminar, cumpre destacar que, no rito especial da busca e apreensão em alienação fiduciária, a análise do pedido liminar constitui providência antecedente e indispensável à regular instauração do contraditório, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. O referido diploma estabelece lógica procedimental própria, segundo a qual a liminar deve ser apreciada de plano, condicionando-se, inclusive, o exercício do direito de defesa ao seu cumprimento (art. 3º, §3º). No caso concreto, a apresentação de contestação antes da apreciação da medida liminar revela inversão indevida da ordem procedimental legalmente estabelecida. Tal irregularidade não se mostra meramente formal, porquanto acarreta prejuízo concreto à parte autora, especialmente diante da natureza da tutela pleiteada, voltada à apreensão de bem móvel sujeito à rápida deterioração, ocultação ou alienação, evidenciando o risco de perecimento do objeto da demanda. Não obstante, verifica-se que a parte requerida compareceu espontaneamente aos autos, apresentando defesa, o que supre a ausência de citação, nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil. Diante desse cenário, embora reconhecida a inadequação procedimental, a anulação dos atos processuais não se mostra medida adequada no caso concreto. Isso porque eventual retorno do feito à fase inicial, com nova apreciação do pedido liminar, implicaria indevido retardamento da prestação jurisdicional, sem ganho prático efetivo à parte autora, que já se encontra em condições de obter tutela jurisdicional mais ampla e definitiva por meio do presente julgamento. Ao revés, a prolação de sentença de mérito revela-se mais favorável à parte autora, na medida em que viabiliza, desde logo, a concessão da medida de busca e apreensão sob cognição exauriente, com maior estabilidade jurídica, evitando-se a repetição de atos processuais e o prolongamento da situação de inadimplemento. Assim, em observância aos princípios da primazia do julgamento de mérito, da economia processual e da duração razoável do processo, admite-se o recebimento da contestação apresentada, por força do comparecimento espontâneo, passando-se à análise do mérito sob cognição exauriente. II – DO PEDIDO PRINCIPAL (BUSCA E APREENSÃO) II.1 – Dos requisitos…

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