Processo 0802576-06.2025.8.15.0731
TJPB • Tutela Cautelar Antecedente
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Polo Passivo
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Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0802576-06.2025.8.15.0731 [Promessa de Compra e Venda] REQUERENTE: MICHEL QUEIROZ DE SOUZA, JANE MEIRE DA CRUZ DE SOUZA REQUERIDO: MAIN MAGAZINE LTDA - EPP SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Michel Queiroz de Souza e Jane Meire da Cruz de Souza ingressaram com pedido de tutela de urgência de natureza cautelar em caráter antecedente em face de Main Magazine Ltda - EPP, narrando em sua petição inicial (ID 111662626) terem firmado contratos de promessa de compra e venda para a aquisição dos lotes de terreno nº 23 e 25 da Quadra C, situados no Condomínio Horizontal Villas Ponta de Campina, no Município de Cabedelo/PB. Alegaram que, apesar do histórico de adimplemento, enfrentaram um contratempo financeiro pontual, o que motivou a empresa ré a tentar uma rescisão contratual unilateral e irregular, sem a observância dos deveres de notificação formal e constituição em mora. Diante do risco de alienação dos imóveis a terceiros, pleitearam a averbação de protesto contra a alienação dos bens nas respectivas matrículas imobiliárias. A inicial veio acompanhada de documentos, destacando-se os instrumentos contratuais de IDs 111662641 e 111662647, comprovantes de pagamento que demonstravam o sinal de R$ 500.000,00 para cada lote (IDs 111664211 e 111664211), totalizando o aporte inicial de R$ 1.000.000,00. O pedido de liminar foi apreciado e deferido por este juízo por meio da decisão de ID 111736952, que determinou o imediato registro de protesto contra a alienação dos lotes nº 23 (matrícula 32.192) e 25 (matrícula 32.194) do 1º Tabelionato de Notas e Ofício do Registro de Imóveis de Cabedelo/PB, visando resguardar direitos de terceiros de boa-fé e a utilidade do processo. Citada, a empresa Main Magazine Ltda - EPP apresentou contestação no ID 112733641, sustentando, em síntese, a validade da rescisão contratual, argumentando que as notificações enviadas seriam eficazes e que os autores teriam pleno conhecimento da inadimplência, refutaram a ocorrência de adimplemento substancial na época da propositura da ação, e alegaram a inexistência de perigo de dano que justifique a medida cautelar. Posteriormente, no ID 121264526, a ré peticionou informando sobre a perda do objeto da demanda e a falta de interesse de agir dos autores. Na oportunidade, confirmou que os requerentes efetuaram, em 28 de maio de 2025, o pagamento do valor restante dos contratos, na monta de R$ 1.500.000,00, admitindo a ocorrência de adimplemento substancial das obrigações contratuais, embora tenha ressalvado a pendência de encargos moratórios. Registrou-se nos autos, ainda, a existência de um procedimento de notificação judicial que tramitou sob o nº 0803460-35.2025.8.15.0731 (ID 121264527), no qual os autores manifestaram formalmente a purgação da mora e solicitaram a outorga das escrituras públicas definitivas. Instados a se manifestar sobre a suscitada perda do objeto, os autores refutaram tal tese na petição de ID 127198718, sustentando que o interesse processual persiste até a efetiva transmissão da titularidade dos imóveis, pugnando pela procedência do pedido principal para manter a eficácia da medida cautelar até o desfecho definitivo da outorga das escrituras. Vieram os autos conclusos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Da Falta de Interesse de Agir e Perda do Objeto A ré sustenta que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, argumentando que o pagamento do valor principal…
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