Processo 0802576-13.2025.8.10.0127
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802576-13.2025.8.10.0127 – PJE APELANTE: MARIA GILMARA DE OLIVEIRA CONCEICAO. ADVOGADO: ATOS PAULO NOGUEIRA OTAVIANO (OAB/MA 17.475). APELADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. ADVOGADO: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS (OAB/MA 6.100). PROC. JUSTIÇA: ORFILENO BEZERRA NETO. RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE SEGURO “LAR PROTEGIDO” EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. CONTRATAÇÃO VIA TELEFONE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA. INDUÇÃO A ERRO. INSUFICIÊNCIA DA GRAVAÇÃO TELEFÔNICA COMO PROVA DE ANUÊNCIA INFORMADA. AUSÊNCIA DE APÓLICE OU INSTRUMENTO CONTRATUAL FORMAL. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 758 E 759 DO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, CDC). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$3.000,00. PROVIMENTO PARCIAL. I. Restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos sofridos pela parte apelante, que foi cobrada indevidamente por seguro jamais contratado. II. A ausência de apresentação da apólice ou de instrumento contratual formal, em afronta aos arts. 758 e 759 do Código Civil, fragiliza a prova da contratação e evidencia falha na prestação do serviço. III. Embora lícita a contratação por telefone, sua validade pressupõe a demonstração inequívoca de consentimento livre, informado e consciente do consumidor, em observância ao art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. IV. A análise da mídia digital (Id 54508582) revela a inexistência de consentimento inequívoco por parte da consumidora, uma vez que a gravação limita-se à confirmação de dados pessoais sob uma abordagem induzida, sem o questionamento direto e claro acerca da contratação do serviço. Tal modalidade de contratação remota, ao ser realizada de forma confusa ou agressiva com pessoa idosa, configura flagrante captação viciada da vontade e violação ao dever de informação, ensejando a nulidade de pleno direito do negócio jurídico. V. A alegação de contratação por meio de gravação telefônica não se mostra suficiente quando ausente demonstração do cumprimento das exigências previstas na Resolução CNSP nº 408/2021, que impõe a comprovação de manifestação livre, informada e inequívoca do consumidor nas contratações realizadas por meios remotos. VI. Configurado o vício de consentimento e a deficiência informacional, impõe-se o reconhecimento da nulidade da contratação e a declaração de inexistência da relação jurídica. VII. Diante desse contexto, verifica-se configurada a repetição do indébito em dobro, pois a ausência de contrato formal ou apólice, somada à inexistência de prova de engano justificável, evidencia conduta contrária à boa-fé objetiva. Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42 do CDC, não se tratando de hipótese de engano justificável, ante a presença do elemento volitivo doloso, em consonância com o AREsp 676.608 (Tema 929/STJ). VIII. Conforme entendimento dominante da jurisprudência para casos semelhantes é razoável e proporcional a fixação da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil…
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