Processo 0802576-20.2025.8.10.0060

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802576-20.2025.8.10.0060
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0802576-20.2025.8.10.0060 APELANTE: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC ADVOGADOS: MARCELO MIRANDA - OAB SC53282-A DANIEL GERBER - OAB RS39879-S APELADO: MARIA FRANCISCA ARAUJO DA SILVA ADVOGADOS: WILLAMS CAMPELO DA SILVA - OAB MA28423 ISABELA PRAZERES DO VALE - OAB PI21343-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. REJEIÇÃO DE PRELIMINARES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos – AMBEC contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos para declarar inexistente a relação jurídica, determinar a devolução em dobro dos valores descontados de benefício previdenciário e condenar ao pagamento de danos morais, diante da ausência de comprovação de contratação válida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se há litisconsórcio passivo necessário do INSS e consequente deslocamento de competência; (ii) estabelecer se houve contratação válida apta a autorizar descontos em benefício previdenciário; (iii) determinar se são devidas a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se o litisconsórcio passivo necessário do INSS, pois a controvérsia se limita à verificação da autorização para descontos, sendo desnecessária a presença da autarquia para a eficácia da decisão (art. 114 do CPC). Reconhece-se a relação de consumo entre as partes, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC) e a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Conclui-se que a associação não comprova a contratação válida, pois não apresenta instrumento contratual idôneo nem prova robusta da manifestação de vontade da consumidora. Considera-se insuficiente a gravação telefônica impugnada e vedada a inovação probatória em sede recursal, por violação ao contraditório. Entende-se que a ausência de comprovação de consentimento válido, especialmente diante da hipervulnerabilidade da consumidora, invalida a cobrança. Determina-se a restituição em dobro dos valores descontados, ante a inexistência de engano justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC). Reconhece-se o dano moral in re ipsa, em razão de descontos indevidos sobre verba alimentar percebida por pessoa idosa, configurando violação à dignidade. Mantém-se o valor da indenização por observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (arts. 944 e 945 do CC). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos – AMBEC, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Timon/MA, que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos formulados. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, preliminarmente, a necessidade de regularização de representação processual, bem…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMA

O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados