Processo 0802576-47.2025.8.10.0051

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802576-47.2025.8.10.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara de Pedreiras
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS/MA Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000 - e-mail: vara3_ped@tjma.jus.br. tel.: (99) 3642-3051 Processo: 0802576-47.2025.8.10.0051 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: E. M. L. D. O. e outros Requerido: H. A. M. L. SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por E. M. L. D. O., menor impúbere devidamente representado por seu genitor A. I. D. O. J., em face de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora, beneficiária de plano de saúde administrado pela ré, é portadora de Transtorno do Espectro Autista (CID-10 F84.0 e F90.0) e possui prescrição médica expressa para tratamento multidisciplinar contínuo e intensivo, abrangendo sessões de fonoaudiologia, psicologia, psicopedagogia e terapia ocupacional com integração sensorial, sob a metodologia ABA (Applied Behavior Analysis). Alegou que realizava regularmente o tratamento na Clínica ETI – Espaço Terapêutico Integrado, em Presidente Dutra/MA, quando a operadora do plano de saúde comunicou unilateralmente a transferência dos atendimentos para outro estabelecimento credenciado, o Centro de Desenvolvimento Infantil Cláudia Albuquerque. Sustentou que a mudança imposta desconsiderou o vínculo terapêutico já estabelecido e poderia comprometer a evolução clínica da criança, razão pela qual requereu, em tutela de urgência, a manutenção do custeio do tratamento na Clínica ETI (ID 150198779). A tutela de urgência foi parcialmente deferida para determinar que a ré custeasse o tratamento do menor na Clínica ETI pelo prazo de 12 (doze) meses, suportando integralmente os custos nos dois primeiros meses e, a partir do terceiro, apenas os valores praticados junto à rede credenciada, cabendo à parte autora arcar com eventual diferença, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00 (ID 150219610). Inconformada com a limitação imposta, à parte autora interpôs agravo de instrumento (ID 152088641). Em contestação, a requerida alegou sua sucessão empresarial por incorporação e requereu a exclusão de outras empresas do polo passivo. No mérito, sustentou a regularidade da substituição do prestador de serviços credenciado e a inexistência de ato ilícito (ID 153556700). Em réplica, a autora impugnou as preliminares e reiterou a necessidade de manutenção do tratamento na Clínica ETI (ID 153807999). Diante do descumprimento reiterado da medida liminar, este juízo majorou a multa diária para R$5.000,00 (cinco mil reais), com teto de 30 dias (ID 159358116). Persistindo a desobediência, foi deferido o início do cumprimento provisório das astreintes, culminando no bloqueio de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) via sistema SISBAJUD (ID 161210814), montante este integralmente constrito e depositado em conta judicial (IDs 165299552 e 179780609). No âmbito recursal, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo formulado pela requerida, tendo a Quarta Câmara de Direito Privado mantido a constrição patrimonial provisória (ID 176511432). Por fim, o Ministério Público manifestou-se pela procedência dos pedidos autorais, com a manutenção do tratamento multidisciplinar na Clínica ETI e da indisponibilidade dos valores bloqueados até decisão final (ID 180551816). É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, por versar…

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