Processo 0802576-73.2022.8.18.0069
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0802576-73.2022.8.18.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: JOSE MIGUEL DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, JOSE MIGUEL DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVELIA DECRETADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS. JUNTADA DE CONTRATO EM SEDE RECURSAL. DOCUMENTO PREEXISTENTE. INADMISSIBILIDADE. ART. 435, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. BOA-FÉ PROCESSUAL. VIOLAÇÃO. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES. RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA. DANOS MORAIS. OMISSÃO DA SENTENÇA. DESCONTOS INDEVIDOS EM VERBA ALIMENTAR. CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO FIXADA. SÚMULAS Nº 18 E 26 DO TJPI. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I. Caso em exame — Apelações cíveis interpostas por JOSE MIGUEL DA SILVA e por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado e condenou o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, sem, contudo, arbitrar indenização por danos morais. II. Questão em discussão — Definir: (a) se a revelia decretada em face do banco, aliada à vedação de juntada extemporânea do contrato em sede recursal, impõe a manutenção da nulidade contratual e da restituição em dobro; e (b) se os descontos indevidos em benefício previdenciário, com base em contrato nulo e não comprovado, configuram dano moral indenizável, sanando a omissão da sentença recorrida. III. Razões de decidir — A revelia decretada opera a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora (art. 344 do CPC/2015), não sendo suprida pela juntada extemporânea do contrato em sede recursal, providência inadmissível por se tratar de documento preexistente, sem justificativa plausível para a apresentação tardia (art. 435, parágrafo único, do CPC/2015). Invertido o ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula nº 26 do TJPI, o banco não comprovou a regular contratação nem o repasse dos valores ao mutuário, impondo-se a manutenção da nulidade e da restituição em dobro (Súmula nº 18 do TJPI). Os descontos indevidos sobre verba previdenciária de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, afetando diretamente a dignidade e a segurança financeira da consumidora, sendo devida indenização não contemplada na sentença de origem. IV. Dispositivo e tese — Recurso do Banco Bradesco Financiamentos S/A conhecido e desprovido. Recurso de JOSE MIGUEL DA SILVA conhecido e provido para incluir condenação por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Honorários majorados para 15% sobre o valor total da condenação, a cargo do banco. Tese: A revelia da instituição financeira, somada à inadmissibilidade de juntada extemporânea de contrato preexistente em sede recursal, impõe a manutenção da nulidade contratual; os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, ensejando indenização independentemente de prova do abalo sofrido. DECISÃO TERMINATIVA 1. Relatório Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por JOSE MIGUEL DA SILVA e por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS (2ª Apelante), em face de sentença…
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