Processo 0802577-22.2024.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
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GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0802577-22.2024.8.10.0001 APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - 16ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA APELANTE: CELSO ANTONIO FERNANDES COUTINHO ADVOGADO: LEANDRO DA SILVA CAVALCANTI - OAB/PE 38880 APELADO: BANCO DO BRASIL S/A, HIPERCARD BANCO MULTIPLO S/A ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB/BA 29442-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A RELATORA: LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO NÃO CARACTERIZADO. RENDIMENTO MENSAL ELEVADO. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Celso Antonio Fernandes Coutinho, em face da Sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís - MA, na Ação De Repactuação De Dívidas, movida contra Banco do Brasil S/A e Hipercard Banco Multiplo S/A. Inicial (ID 39863131) - A Parte Autora, promotor de justiça com renda líquida de R$ 38.587,67 (trinta e oito mil, quinhentos e oitenta e sete reais e sessenta e sete centavos) alegou possuir dívidas de consumo que comprometem 86% dessa renda, requerendo a instauração de processo de repactuação de dívidas nos termos do art. 104-A do CDC, com Tutela de Urgência para suspensão da exigibilidade dos débitos e concessão de Gratuidade Judiciária. Contestações (ID 39863582 e 39863597) - Os Requeridos sustentaram a ausência de superendividamento e dos requisitos legais para o procedimento, destacando a preservação do mínimo existencial, a falta de plano de pagamento e de prévia tentativa administrativa, e requereram a improcedência dos pedidos. Sentença (ID 39863720) - o Juízo de base julgou improcedentes os pedidos, por entender não caracterizada a situação de superendividamento, ausente prova do comprometimento do mínimo existencial, condenando o Autor em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Razões do Apelante (ID 39863724) - O Apelante sustenta error in procedendo pela inobservância do art. 104-B do CDC, que imporia a instauração do processo por superendividamento após frustrada a conciliação, bem como a comprovação da situação de superendividamento pelo comprometimento de 86% (oitenta e seis por cento) da renda líquida. Contrarrazões (ID 39863727 e 39863730) - Os Apelados pugnam pela manutenção da Sentença, ante a ausência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial e a impossibilidade de imposição judicial de renegociação, em respeito à autonomia da vontade. Parecer da Procuradoria de Justiça (ID 42347189) - Manifestou-se pelo conhecimento não provimento do Recurso. É O RELATÓRIO. DECIDO MONOCRATICAMENTE, com base na aplicação da Súmula 568 do STJ. Presentes os Pressupostos legais, conheço do Recurso. A controvérsia recursal reside em verificar se a situação do Apelante configura o superendividamento previsto no art. 54-A, § 1º, do CDC, apto a autorizar o tratamento judicial da Lei nº 14.181/2021, bem como se, frustrada a conciliação do art. 104-A, estava o Juízo de Origem obrigado a…
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