Processo 0802577-41.2025.8.18.0073
TJPI • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0802577-41.2025.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: ROSA MARIA DA SILVA RAMOS REU: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA ROSA MARIA DA SILVA RAMOS ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de BANCO BRADESCO S.A e BRADESCO CAPITALIZAÇÃO. A parte autora relata que vem sofrendo descontos em sua conta bancária sem qualquer autorização ou contratação válida. Alega que tais descontos e foram feitos de forma reiterada, sem consentimento e sem ciência, o que caracteriza prática abusiva, afronta à boa-fé objetiva e à dignidade da pessoa humana. Requereu, assim, a declaração de inexistência de contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O réu apresentou contestação(ID nº 89910524), suscitando preliminares e, no mérito, defendendo a legalidade dos descontos. Em réplica (ID nº 90003836), a parte autora ratificou o pleito inicial. É o relatório. Decido. Verifico estar o processo apto a julgamento, nos termos do art. 355, I do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas. A matéria de fato controvertida nos autos não depende de prova oral, sendo, assim, prescindível a realização de audiência de Instrução e Julgamento. Acrescento que “a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado” (STF – RE 101.171-8-SP). Passo a análise das preliminares arguidas. Inicialmente, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, arguida pelo banco requerido. A simples declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, goza de presunção de veracidade e, no caso concreto, é corroborada pela prova documental juntada aos autos e pela natureza do benefício recebido. O fato de estar representado por advogado particular não é suficiente para afastar tal presunção, conforme entendimento pacífico dos tribunais. Ademais, negar a gratuidade de justiça a um hipossuficiente evidente seria afrontar os princípios do acesso à justiça e da dignidade da pessoa humana, previstos no art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Rejeito a alegada conexão entre os processos indicados na contestação. É que apesar de todos eles envolverem as mesmas partes e terem por objeto a mesma matéria, cada um diz respeito a um contrato distinto e a descontos supostamente indevidos decorrentes desse respectivo negócio, motivo pelo qual se têm causas de pedir diversas. A preliminar de falta de interesse processual não deve ser acolhida. Ora, segundo Nelson Nery Júnior, existe interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade prática. No caso dos autos, a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, uma vez que o demandante teve que se valer do Judiciário para tentar fazer valer o direito alegado e este, se concedido, lhe trará benefício jurídico efetivo (reparação dano material e/ou moral). Superadas as preliminares, passo a análise do mérito. A…
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