Processo 0802578-21.2024.8.10.0061
TJMA • Interdição
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE VIANA ____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0802578-21.2024.8.10.0061 INTERDIÇÃO E CURATELA REQUERENTE: MARCELINA COSTA Advogado(a)(s): Dr. EDISON LINDOSO SANTOS - OAB/MA 13015-A REQUERIDO(A): ROGERIO DE JESUS COSTA CURADOR ESPECIAL: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de ação de interdição/curatela com pedido de curatela provisória ajuizada por MARCELINA COSTA, objetivando a decretação da curatela de ROGERIO DE JESUS COSTA, e a nomeação de sua mãe, ora requerente, como sua curadora. A parte autora aduziu, em síntese, que: a) desde muito jovem, Rogerio foi diagnosticado com Síndromes Epilépticas Especiais e Retardo Mental moderado, conforme o CID G40.5 e F71.0, sendo esta uma condição clínica que afeta significativamente suas capacidades mentais e psicológicas, comprometendo sua capacidade de tomar decisões e gerir sua própria vida de forma independente; b) no decorrer dos anos, o estado de saúde do requerido vem se agravando, sendo necessária a intervenção constante da requerente para a realização de tarefas cotidianas e administração de seus interesses, tanto pessoais quanto patrimoniais. Postulou, liminarmente, a curatela provisória do(a) requerido(a). No mérito, pleiteou a confirmação da liminar para concessão da curatela definitiva. A peça vestibular (Id. 133006865) veio lastreada de documentos. Em audiência de entrevista do interditando, fora prolatada decisão deferindo o pedido liminar para nomear o(a) requerente como curador(a) provisório(a) de ROGERIO DE JESUS COSTA, bem como fora aberto o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação pela parte requerida e nomeado médico perito para apresentar laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias (Id. 148030425). Termo de curatela provisória e compromisso de Id. 163737631. Contestação por negativa geral apresentada pela DPE no Id. 155919827. Laudo pericial acostado no Id. 163727327. Instado(a) a se manifestar, o(a) representante do Ministério Público Estadual pugnou pela procedência do pedido com o julgamento antecipado da lide (Id. 164124071). Eis o breve relatório. Decido. Ab initio, verifico que a requerente é mãe do(a) interditando(a) (Ids. 133010507 e 133011620), e detém legitimidade para a ação em tela, tal como disciplina o art. 747, II, do CPC: “Art. 747. A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.” Ademais, a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) tem aplicação imediata e integral, razão pela qual passo a apreciar o pedido com base no referido diploma legal, que trouxe mudanças no que pertine à capacidade das pessoas com deficiência. Nesse sentido, o art. 1.767 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015, dispõe que: “Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II - revogado; III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV - revogado; V - os pródigos". In casu, observo que o laudo médico (Id. 163727327) e as declarações prestadas pela parte autora, aliados à entrevista do(a) curatelando(a) realizada em audiência (Id. 148030425) corroboraram o relato da parte requerente, atestando que o(a) curatelando(a), em virtude de…
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