Processo 0802578-36.2026.8.18.0026
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: - Fone: ( ) Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802578-36.2026.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JANICE CARVALHO REU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR proposta por JANICE CARVALHO em face de BRB - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que constatou a existência de descontos mensais no valor de R$ 280,44 em seu benefício previdenciário nº 139.799.077-2, vinculados ao contrato nº 1500499273, com início em 03/2025 e previsão de pagamento em 84 parcelas, sustentando não ter contratado o referido empréstimo nem autorizado os descontos. Por meio da decisão de ID nº 95740868, este Juízo deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita e a prioridade de tramitação, indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntasse aos autos o extrato bancário de sua conta em que ocorreram os alegados descontos, no período da suposta contratação, procuração atualizada, expedida nos últimos 90 (noventa) dias anteriores à propositura da ação, e comprovante de residência atual, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo concedido, não apresentando manifestação quanto à emenda da petição inicial, conforme certidão de ID nº 99357764. Autos conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre destacar a existência de robustos indícios de que a presente demanda ser o que se convencionou a chamar de “demanda predatória”, cujas características se fazem presentes no caso em exame. Verifica-se, nesse contexto, que a parte autora, embora intimada para emendar a inicial e apresentar o extrato bancário de sua conta no período da suposta contratação, além de procuração atualizada e comprovante de residência atual, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, sem atender à determinação judicial. Com efeito, os documentos inicialmente acostados aos autos, notadamente os IDs nº 95503496, 95503499 e 95503501, não suprem a determinação contida na decisão de ID nº 95740868, porquanto correspondem a histórico de créditos do INSS, consulta/página isolada de pagamento do benefício e histórico de empréstimo consignado, não representando extratos bancários completos da conta da parte autora no período da suposta contratação. Tal circunstância inviabiliza a aferição segura acerca da eventual disponibilização ou não dos valores questionados, reforçando a necessidade de controle da regularidade da demanda, especialmente diante do ajuizamento de ações padronizadas, elaboradas a partir de modelos genéricos, nas quais se alteram apenas dados elementares, como a identificação das partes e os números dos contratos discutidos. Importa registrar que demandas com essas características têm se multiplicado de forma expressiva nesta Comarca. Atualmente, mais da metade do acervo desta unidade jurisdicional é composto por ações semelhantes, que se distinguem apenas pela qualificação das partes ou pelos contratos impugnados, permanecendo invariáveis a narrativa fática e os…
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