Processo 0802578-71.2026.8.18.0176

TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0802578-71.2026.8.18.0176
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802578-71.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: LEON BRITO DA SILVA REU: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. Trata-se de ação em que são partes as acima qualificadas, na qual o autor pretende a restituição em danos materiais e morais em razão de suposta compra efetuada pela internet em sítio eletrônico da requerida, que alega não ter recebido, embora conste como entregue pelo serviço de delivery, causando transtornos. Inicialmente, no tocante à preliminar de ausência de legitimidade passiva, o Código de Defesa do Consumidor prescreve a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo, nos termos do art. 7º, parágrafo único, a seguir transcrito: “Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.” Assim, considerando que as requeridas integram a cadeia de consumo, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada. Ademais, com relação à preliminar de carência da ação pela perda do objeto, verifico que as alegações se confundem com o próprio mérito da causa, razão pela qual, em sede de preliminar, a rejeito, tendo em vista as provas acostadas aos autos pela parte autora, as quais serão apreciadas quando da decisão meritória. Quanto à preliminar de impugnação à justiça gratuita, indefiro-a, uma vez que não foi anexado aos autos documentos que comprovem que a parte autora não faz jus à concessão do benefício. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. A presente lide deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. De início, considero verossímeis as alegações do autor e, aliado a isso, verifico a sua inequívoca hipossuficiência caracterizada, sobretudo, por sua fragilidade técnica, material e intelectual, despossuindo acesso aos meios de prova adicionais à demonstração do fato litigioso. Nessa perspectiva, acolho a inversão do ônus da prova pretendida na peça vestibular, o que faço com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, deve ser consignado que em se tratando de relação de consumo, como no caso em apreço, o Código Consumerista adota a teoria da responsabilidade objetiva, cuja caracterização da obrigação de indenizar advém da comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade entre este e o dano sofrido pelo consumidor, sendo desnecessária qualquer averiguação acerca da ocorrência de culpa ou dolo do fornecedor. Ao se deparar com a venda de um produto pela requerida e a não entrega consoante convencionado, denota evidente falha na prestação de serviços. Ora, se a demandada dá causa aos fatos lesivos suportados pelo autor, deve, por conseguinte, ser responsabilizada pela ocorrência dos prejuízos infligidos sem qualquer justificativa ou plausibilidade. Nesse sentido, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor afirma que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou…

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