Processo 0802578-80.2025.8.10.0127

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802578-80.2025.8.10.0127
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802578-80.2025.8.10.0127 – PJE APELANTE: MARIA ILDA DO NASCIMENTO DA CONCEICAO. ADVOGADO: ATOS PAULO NOGUEIRA OTAVIANO (OAB/MA 17.475). APELADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. ADVOGADO: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS (OAB/MA 6.100). PROC. JUSTIÇA: SANDRA LÚCIA MENDES ALVES ELOUF. RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE SEGURO “LAR PROTEGIDO” EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRÁTICA ABUSIVA. ART. 39, III, DO CDC. SERVIÇO ESSENCIAL. COBRANÇA INDEVIDA INSERIDA EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. SUPERAÇÃO DA TESE DO MERO DISSABOR. DANO MORAL CONFIGURADO. MICRODANOS MASSIFICADOS. FUNÇÃO PEDAGÓGICA DA RESPONSABILIDADE CIVIL. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$3.000,00. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos sofridos pela parte apelante, que foi cobrada indevidamente por seguro jamais contratado. II. A ausência de apresentação da apólice ou de instrumento contratual formal, em afronta aos arts. 758 e 759 do Código Civil, fragiliza a prova da contratação e evidencia falha na prestação do serviço. III. A inserção unilateral de serviço não solicitado em conta de energia elétrica configura prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, sobretudo por envolver serviço público essencial, circunstância que submete o consumidor a situação de constrangimento e impotência diante do risco de interrupção do fornecimento. IV. Configurado o vício de consentimento e a deficiência informacional, impõe-se o reconhecimento da nulidade da contratação e a declaração de inexistência da relação jurídica. V. Diante desse contexto, verifica-se configurada a repetição do indébito em dobro, pois a ausência de contrato formal ou apólice, somada à inexistência de prova de engano justificável, evidencia conduta contrária à boa-fé objetiva. Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42 do CDC, não se tratando de hipótese de engano justificável, ante a presença do elemento volitivo doloso, em consonância com o AREsp 676.608 (Tema 929/STJ). VI. Embora a mera cobrança indevida, desacompanhada de negativação, nem sempre enseje reparação extrapatrimonial, as peculiaridades do caso concreto demonstram violação que ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano, especialmente diante da cobrança reiterada em serviço essencial. VII. A prática de cobranças indevidas de pequeno valor, quando reiteradamente promovida em massa, reclama resposta jurisdicional apta a desestimular a reiteração da conduta lesiva, em observância às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. VIII. Conforme entendimento dominante da jurisprudência para casos semelhantes é razoável e proporcional a fixação da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa. IX. Apelação conhecida e parcialmente provida, em acordo com o parecer ministerial. D E C I S Ã O…

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