Processo 0802579-19.2025.8.10.0207
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: vara1_sdm@tjma.jus.br) PROCESSO Nº 0802579-19.2025.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRENE DA CONCEICAO REU:REPRESENTANTE LEGAL: SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE SAO DOMINGOS DO MARANHAO S E N T E N Ç A I. Relatório. Trata-se de Ação de Registro Tardio de Óbito ajuizada por IRENE DA CONCEIÇÃO, visando a lavratura do assento de óbito de sua genitora, EVA MARIA DA CONCEIÇÃO, supostamente falecida há aproximadamente 71 anos (por volta de 1954), no Povoado Lagoinha, neste município. A requerente alega que, à época do falecimento, contava com apenas 4 anos de idade e que, pelo fato da família ser humilde e analfabeta, o registro não foi providenciado no prazo legal. Instruiu a inicial com documentos pessoais e certidão negativa de óbito emitida pela serventia extrajudicial local. O Ministério Público manifestou-se inicialmente pela necessidade de dilação probatória, ante a ausência de qualquer documento de identificação da falecida. Em audiência de instrução, procedeu-se à oitiva da requerente e de uma testemunha, o Sr. Francisco David Pereira. A autora reafirmou não possuir documentos da mãe, ao passo que, a testemunha, sobrinho da falecida, relatou informações que ouviu de familiares, não tendo presenciado o óbito ou o sepultamento. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela IMPROCEDÊNCIA do pedido, fundamentando que a prova oral é insuficiente e que a ausência de documentos de identificação da falecida compromete a segurança jurídica do registro. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. Fundamentação. O assentamento de óbito extemporâneo encontra respaldo no art. 83 da Lei nº. 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), como fundamentado na peça vestibular. Segundo esse dispositivo, a regra de que o assento deve anteceder ao sepultamento (art. 77 da Lei nº. 6.015/73) pode ser relativizada, para que se possa expedir a certidão de óbito extemporaneamente. Exige-se apenas que a declarante apresente atestado de óbito, firmado por um médico ou por duas pessoas qualificadas, ou, na falta deles, duas testemunhas que tenham assistido o falecimento ou o sepultamento, atestando a identidade do falecido por conhecimento próprio ou por informações de terceiros. A princípio, esclareço que este juízo é competente para apreciação do pleito, nos termos do art. 109, §5º da Lei nº 6.015/1973, vez que caberia ao requerente ajuizar a presente ação tanto no foro em que ocorreu o óbito, bem como no seu domicílio. O cerne da presente demanda reside na verificação da viabilidade jurídica de se lavrar um assento de óbito após mais de sete décadas do evento, sem que haja qualquer prova documental da existência legal da falecida ou prova testemunhal direta do falecimento. O sistema de registros públicos, regido pela Lei nº 6.015/73, orienta-se pelos princípios da publicidade, autenticidade e, primordialmente, da segurança jurídica. No caso em tela, a instrução processual revelou uma fragilidade probatória intransponível. A única testemunha ouvida, o Sr. Francisco David Pereira, possui 61 anos de idade, o que evidencia que sequer era nascido à época do suposto óbito (ocorrido há 71 anos). Seu depoimento baseia-se exclusivamente em relatos de terceiros, visto que não afirmou…
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