Processo 0802579-31.2026.8.23.0010
TJRR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: 4vcivelresidual@tjrr.jus.br Processo: 0802579-31.2026.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: PASEP Valor da Causa: : R$13.831,43 Autor(s) RAIMUNDO DE ALMEIDA TAVARES Rua Queila, 162 - Cambará - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-470 Réu(s) BANCO DO BRASIL S.A. AVENIDA GLAYCON DE PAIVA, 56 - CENTRO - BOA VISTA/RR SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos, etc… Tratam os autos de cumulada com pedido de , Tratam os autos Ação de Cobrança Danos Morais de Ação Revisional dos Expurgos Inflacionários do PASEP cumulada com pedido de Danos Morais e Materiais, proposta por RAIMUNDO DE ALMEIDA TAVARES em face de BANCO DO BRASIL S.A.. Alega o autor, em síntese, que é titular de conta PASEP (Nº 1.701.359.848-6) e que, ao verificar seu saldo após se aposentar em 11 de janeiro de 2022, deparou-se com o valor irrisório de R$ 1.212,00, que reputa incompatível com os anos de contribuição. Atribui a diferença a saques não reconhecidos, desfalques e má gestão da instituição financeira, notadamente pela não aplicação da correção monetária devida. Requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 8.831,43 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais. Em contestação, o réu (mov. 18) arguiu, preliminarmente, impugnação aos benefícios da justiça gratuita , ilegitimidade passiva (mero operador) , e necessidade de chamamento ao processo da União (incompetência da Justiça Estadual). Como prejudicial de mérito, invocou a prescrição decenal (Tema 1150 STJ). No mérito, defendeu a inaplicabilidade do CDC , a regularidade dos saques e pagamentos de rendimentos e a inexistência de ato ilícito ou dano moral. Juntou extratos e microfichas (mov. 1.9). Houve réplica (mov. 23), defendendo os fatos e fundamentos aduzidos na inicial. É o relatório do necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do Tema 339 da Repercussão Geral (STF), a exigência constitucional de 1. 2. fundamentação não impõe o exame minucioso e individualizado de todas as alegações ou provas. Em observância ao art. 489, §1º, IV, do CPC, tal como interpretado pelo Enunciado 523 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, este Juízo limita-se à análise dos argumentos dotados de aptidão, em tese, para infirmar a conclusão adotada, sendo desnecessária a resposta pormenorizada a teses incapazes de influenciar o desfecho da controvérsia ou já solucionadas por precedente obrigatório (Enunciado 524 do FPPC). Assim se procede em respeito ao dever de coerência e racionalidade da motivação judicial. 2.1. Da desnecessidade de perícia contábil A determinação de provas submete-se ao poder-dever de direção processual do magistrado (Art. 370, , CPC) e não gera preclusão , cabendo ao juiz, em qualquer fase, reavaliar a caput pro judicato pertinência da instrução e indeferir diligências desnecessárias (Art. 370, parágrafo único, CPC). Neste sentido, não se pode perder de vista que o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou a moderna compreensão de que “o indeferimento de provas adicionais, como perícia técnica, não caracteriza cerceamento de defesa quando o conjunto probatório já existente é suficiente para o julgamento da causa, em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado do juiz, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC…
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