Processo 0802579-94.2024.8.18.0089
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802579-94.2024.8.18.0089 APELANTE: UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL Advogado(s) do reclamante: SHEILA SHIMADA, DANIEL GERBER REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL GERBER APELADO: MARIA FRANCISCA DE LIMA Advogado(s) do reclamado: MAILSON MARQUES ROLDAO RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NÃO CONTRATADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO CONSENTIMENTO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por associação (UNABRASIL) contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente a contratação, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário e fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00, além de condenar ao pagamento de custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a apelante faz jus à gratuidade da justiça com base no Estatuto do Idoso; (ii) estabelecer se houve comprovação válida da contratação apta a legitimar os descontos; (iii) determinar se são devidas a restituição em dobro e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se o direito à gratuidade da justiça às entidades sem fins lucrativos que prestam serviços a idosos, independentemente de comprovação estrita de hipossuficiência, nos termos do art. 51 do Estatuto do Idoso. 4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, impondo responsabilidade objetiva ao fornecedor e atribuindo-lhe o ônus de comprovar a regularidade da contratação. 5. Considera-se inexistente a relação jurídica quando não há prova idônea do consentimento do consumidor, sendo insuficiente documento com código hash desacompanhado de assinatura válida ou elementos de autenticação. 6. Afirma-se que o código hash não se equipara à assinatura digital, pois não identifica o signatário nem comprova manifestação de vontade válida. 7. Reputa-se inválida a contratação verbal quando ausentes informações claras e adequadas sobre o serviço, em afronta aos deveres de informação e boa-fé objetiva. 8. Caracteriza-se prática abusiva e falha na prestação do serviço a realização de descontos sem autorização, nos termos do art. 39, III, do CDC. 9. Impõe-se a restituição em dobro do indébito quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de dolo, conforme entendimento do STJ. 10. Reconhece-se o dano moral in re ipsa em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar. Mantém-se o quantum indenizatório fixado, em respeito aos princípios da razoabilidade e da vedação à reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Entidades sem fins lucrativos que prestam serviços a idosos têm direito à gratuidade da justiça independentemente de prova de hipossuficiência, nos termos do Estatuto do Idoso. 2. A ausência de prova idônea da contratação, especialmente sem assinatura válida ou elementos de autenticação, impede a legitimação de descontos em benefício previdenciário. 3. O…
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