Processo 0802579-95.2025.8.15.0751

TJPB • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0802579-95.2025.8.15.0751
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0802579-95.2025.8.15.0751 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: BERNADETE AIRES DE SOUZA EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. PRAZO PEREMPTÓRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de ação de Embargos à Execução proposta por Bete Sea Comércio Varejista de Artigos do Vestuário Ltda - ME, João Batista de Souza e Bernadete Aires de Souza em face do Banco do Nordeste do Brasil S/A, distribuída por dependência aos autos da Execução de Título Extrajudicial autuada sob o nº 0804167-79.2021.8.15.0751. A petição inicial dos embargos (ID 113859118) narra, em apertada síntese, que o banco embargado ajuizou a ação executiva principal visando ao recebimento da quantia de R$ 45.994,59, fundamentada na Cédula de Crédito Bancário nº 293.2020.57.764, firmada em 25 de março de 2020. Os embargantes sustentam a existência de excesso de execução, argumentando que a instituição financeira procedeu à cobrança de juros maximizados e capitalização indevida, gerando onerosidade excessiva e o desvirtuamento do contrato. Alegam, ainda, a configuração de superendividamento, a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e a descaracterização da mora, pleiteando, ao final, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a extinção da execução principal. Por meio do despacho de ID 113919885, este juízo recebeu os presentes embargos, deferiu expressamente os benefícios da gratuidade da justiça aos embargantes, considerando os elementos comprobatórios de vulnerabilidade social e econômica apresentados, e postergou a análise do pedido de concessão de efeito suspensivo para o momento posterior à manifestação da parte embargada. Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação da instituição financeira para apresentar impugnação no prazo legal. Devidamente intimado, o Banco do Nordeste do Brasil S/A apresentou a sua Impugnação aos Embargos à Execução (ID 117622788), arguindo, preliminarmente, a manifesta intempestividade da ação. O embargado demonstrou que as citações dos executados ocorreram ao longo do ano de 2023, sendo as últimas perfectibilizadas em dezembro daquele ano, enquanto os embargos foram protocolados apenas em junho de 2025. No mérito, rechaçou as alegações de abusividade, defendeu a liquidez, certeza e exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário, rechaçou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de crédito de fomento para atividade empresarial e afirmou a inexistência de provas mínimas do alegado superendividamento, requerendo a total improcedência dos pedidos formulados pelos embargantes. Em seguida, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir. A instituição financeira embargada manifestou-se por meio da petição de ID 122524627, informando não possuir interesse na produção de outras provas e requerendo o julgamento antecipado da lide. Por outro lado, a parte embargante deixou transcorrer o prazo in albis sem qualquer manifestação, conforme atesta a certidão de decurso de prazo acostada no ID 123295513. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório minucioso dos fatos processuais. Passo à fundamentação e à respectiva decisão. 2. DA…

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