Processo 0802580-07.2025.8.10.0012
TJMA • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 11 DE MAIO DE 2026. RECURSO Nº: 0802580-07.2025.8.10.0012 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA RECORRENTE: HELENA MARIA SODRE RODRIGUES ADVOGADO: Dr. CRISTIANO DE MOURA MARREIROS (OAB/PI nº 24.742) RECORRIDO: BANCO MASTER S/A ADVOGADOS: Dr. JULIO BRAZ DE OLIVEIRA (OAB/SP nº 514.844) e outro. RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 1.223/2026-1 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CONTRATO BANCÁRIO. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BANCO CENTRAL. REGISTRO DE DÍVIDA VENCIDA. NATUREZA INFORMATIVA E REGULATÓRIA. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INADIMPLEMENTO CONFESSADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de exclusão de registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central e de indenização por danos morais, formulados sob o fundamento de ausência de notificação prévia acerca da inclusão do nome da consumidora na coluna de “dívida vencida” decorrente de contrato de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o registro de atraso em contrato bancário no Sistema de Informações de Crédito (SCR), sem prévia notificação do consumidor, configura falha na prestação do serviço e enseja exclusão do apontamento e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre as partes, com incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) possui natureza informativa e regulatória, constituindo base de dados oficial destinada ao monitoramento do crédito pelo Banco Central, não se equiparando a cadastros restritivos privados de inadimplentes. O registro no SCR contempla histórico financeiro completo do tomador de crédito, com informações positivas e negativas, não representando, por si só, negativação ou restrição indevida ao consumidor. A própria autora admite o atraso no pagamento das parcelas do contrato de empréstimo consignado, circunstância que demonstra que o registro efetuado reflete a realidade da relação contratual. A comunicação de dados ao SCR decorre de dever regulatório imposto às instituições financeiras, nos termos da Resolução CMN nº 5.037/2022, sendo inaplicável a exigência de notificação prévia do consumidor. Inexistente conduta ilícita da instituição financeira, afasta-se o nexo causal necessário à configuração da responsabilidade civil e, consequentemente, o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O registro de informações no Sistema de Informações de Crédito (SCR) possui natureza informativa e regulatória, não se equiparando a cadastro restritivo de crédito e dispensando notificação prévia do consumidor. O apontamento no SCR que reflete inadimplemento efetivamente ocorrido não configura falha na prestação do serviço nem gera dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC; CPC, art. 487, I; CPC, art. 98, § 3º; Lei nº 9.099/1995, arts. 54 e 55; Resolução CMN nº 5.037/2022. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1012574-33.2024.8.26.0637, Rel. Des. Swarai Cervone de Oliveira, Núcleo…
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