Processo 0802580-71.2024.8.10.0099
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo n.º 0802580-71.2024.8.10.0099 | Classe judicial: [Fornecimento de Energia Elétrica] Requerente(s): GASPARINO BRITO DA CRUZ Requerido(a): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória cumulada com Indenização por Danos Morais, proposta por GASPARINO BRITO DA CRUZ em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, tramitando sob o rito do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95). Narra a parte autora que é consumidora da empresa requerida, titular da conta contrato nº 8589496, com fornecimento monofásico em sua residência localizada na Rua São Joaquim, nº 260, Bairro Estrela, Mirador/MA. Relata que, em 14/06/2024, uma equipe da Equatorial compareceu em sua residência e realizou inspeção no medidor de energia. Afirma que, em 10/07/2024, recebeu fatura no valor de R$ 302,10 (trezentos e dois reais e dez centavos), com vencimento para 28/08/2024, referente a suposto desvio de energia que alega nunca ter realizado. Sustenta que a diferença de consumo verificada decorre do fato de ter realizado grande reforma em sua residência, iniciada ao final de janeiro de 2024 e ainda não concluída em dezembro de 2024. Informa que, de março até dezembro de 2024, passou a morar na casa de vizinhos e que, no período de abril a junho de 2024 — exatamente o período apontado pela ré como de irregularidade — utilizou a energia elétrica da unidade consumidora vizinha (conta contrato final 8396, em nome do Sr. Weslem), localizada na mesma rua. Afirma que efetuou o pagamento da fatura impugnada em 29/10/2024. Requer a anulação da fatura de consumo não registrado no valor de R$ 302,10, a restituição em dobro do valor pago (R$ 604,20), a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a inversão do ônus da prova. A inicial veio instruída com procuração, documento de identificação, fatura de consumo não registrado, planilha de cálculo e revisão de faturamento, Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e faturas de energia de diversos períodos. Despacho inicial determinou a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação e a citação da ré (ID 139693281). A parte ré foi devidamente citada e apresentou contestação tempestiva (ID 142917263), arguindo preliminares de inépcia da inicial e carência da ação por falta de interesse de agir (ausência de prévio requerimento administrativo). No mérito, sustentou a regularidade da inspeção realizada em 14/06/2024, na qual foi constatada a existência de “desvio antes do medidor, fazendo com que parte da energia consumida fosse desviada, impossibilitando o registro”. Afirmou que o procedimento seguiu rigorosamente a Resolução nº 1000/21 da ANEEL, utilizando o critério de cálculo previsto no art. 595, III (média dos três maiores consumos dos 12 meses anteriores à irregularidade). Pugnou pela inexistência de dano moral e pela improcedência dos pedidos. Audiência de conciliação realizada em 12/03/2025, restando infrutífero o acordo (ID 143176015). Na oportunidade, a parte autora impugnou as fotografias apresentadas pela ré, alegando que a ligação retratada teria sido feita pelos próprios funcionários da Equatorial, e questionou a inclusão de custo administrativo na fatura de consumo não registrado. O feito foi encaminhado para audiência de instrução e julgamento. A parte autora apresentou fotografias…
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